Decreto de indulto natalino traz regras mais rígidas para perdão de penas

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23) o decreto assinado pelo presidente da República, Michel Temer, que concede indulto natalino – perdão a presos de todo o país que se enquadrem em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. O benefício está previsto na Constituição Federal. O ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, também assina o texto da norma.   

O ministro destaca as mudanças do decreto neste ano. Segundo ele, as novas regras afastam o tratamento idêntico entre crimes com ou sem violência ou grave ameaça a pessoa, bem como a possibilidade de se beneficiar com o perdão os criminosos mais perigosos, que praticam os crimes mais graves e que tenham recebido da Justiça as maiores condenações.

Não será mais permitida a concessão de indulto em hipóteses gravíssimas, como por exemplo, em várias condenações por múltiplos homicídios simples, ou roubos com uso de arma de fogo. Em anos anteriores, era possível a concessão do perdão total para esses graves criminosos após o cumprimento de 15 anos de pena, mesmo que a somatória das penas fosse superior a 30, 40 ou mais anos.

Não haverá concessão do perdão para os crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, quando a pena for superior a 8 anos, diferentemente dos anos anteriores, quando havia ampla possibilidade do indulto em qualquer tipo de condenação, independentemente do tamanho da pena.

Nas condenações por crimes com violência ou grave ameaça com pena superior a 4 anos e igual ou inferior a 8 anos, como na maioria dos casos de roubos qualificados, o tratamento será mais rigoroso. Além da exigência de comprovação de bom comportamento na prisão, será exigido o cumprimento de metade da pena (primários) ou 2/3 (reincidentes). Em anos anteriores, bastava o cumprimento de 1/3 (primários) ou metade (reincidentes).

Por outro lado, o decreto facilita a concessão do indulto para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, diminuindo a exigência de cumprimento de 1/3 da pena, nos anos anteriores, para 1/4 da pena, ampliando os beneficiários.

O ministro da Justiça e Cidadania salienta que “a previsão constitucional de perdão da pena deve ser utilizada para premiar o bom comportamento e incentivar a ressocialização, sem, contudo, perder de vista a ideia de prevenção geral e especial e proteção da sociedade”.

Fonte: ministério da justiça

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *