Sexta-feira, 20 de novembro de 2015, 10:00hs.
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (ISAP) ATIVO
Art. 1º – Cada Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) poderá adquirir, na indústria nacional, para uso próprio, até 1 (uma) arma de fogo de porte de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.
Art. 2º – A aquisição de munição dentre os calibres .357 Magnun, 40 S&W ou .45 ACP por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) dar-se-á na forma prevista na Portaria Normativa nº 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 3º – A aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, nos calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, na indústria nacional, por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), para uso próprio, será feita por intermédio da Coordenação de Segurança (SEAPCS), na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 4º – O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) interessado nas aquisições mencionadas no art. 3 deverá protocolizar o requerimento constante no Anexo I, desta Resolução, devidamente preenchido, junto ao Agente de Pessoal de seu órgão de lotação, instruído com a seguinte documentação:
I- cópia da carteira de Identidade expedida pelo Departamento de Trânsito (Detran) do Estado do Rio de Janeiro, expedida nos últimos 05 (cinco) anos;
II – Cópia do último contracheque;
III – cópia do comprovante de residência atualizado em nome do requerente (Água, gás, luz, telefone);
IV – Certidão de “nada consta”, da Corregedoria (SEAPCO) declarando que o interessado não responde a sindicância;
V- Certidão de “nada consta”, da Assessoria de Inquérito Administrativo (SEAPIA) declarando que o interessado não responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
VII – comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização dos produtos controlados pelo Exército – TFPC, prevista na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/gru);
VIII – comprovante de aptidão psicológica e de capacitação técnica de manuseio de arma de fogo de porte do calibre que será adquirida, na forma prevista no art. 36 do Decreto nº5.123/2004.
IX – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Instituto Félix Pacheco /IFP (atestadodic.detran.rj.gov.br ) ;
X- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, expedida pela Justiça Federal (www.jfrj.jus.br) ;
XI – Certidão Negativa da Justiça Militar (www.stm.jus.br) ;
XII – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do 1º, 2º, 3º e 4º Ofício de Distribuição, e/ou Certidão do Ofício de Distribuição do local de residência para servidores que não residam no município do Rio de Janeiro/RJ.
§ 1º- No caso do inciso VI deste artigo, o Dirigente do órgão de lotação do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) que se oponha à aquisição da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito pelo solicitante deverá justificar expressamente o motivo do indeferimento da autorização.
§ 2º- É vedado ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo, com recomendação de suspensão do porte de arma de fogo pela Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), nos casos de readaptação ou Boletim de Informação Médica (BIM), a aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de calibre restrito.
§ 3º- Os requerimentos, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados à Coordenação de Segurança (SEAPCS) pelos Agentes de Pessoal dos órgãos de lotação do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) solicitante.
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (ISAP) INATIVO
Art. 5º – O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) inativo deverá preencher e protocolizar o requerimento constante no Anexo I desta Resolução, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com vistas a Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado (SEAPRHDA), instruído com os documentos elencados nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 4º desta Resolução.
§ 1º- É vedado ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) inativo, em consequência de problemas psiquiátricos, a aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de calibre restrito, sem prejuízo ao disposto na Lei Estadual nº 3.297, de 18 de novembro de 1999
§ 2º- O comprovante de aptidão psicológica e de capacitação técnica de manuseio de arma de fogo de porte do calibre que será adquirida deverá ser expedido por psicólogo e instrutor de tiro credenciado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), e deverá ser ratificado a cada 03 (três) anos, conforme preceitua o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº10.826/2003 combinado com os arts. 36 e 37 do Decreto Federal nº 5.123/04.
§ 3º- Caberá ao Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos (SEAPRH), após receber os documentos de que trata o caput deste artigo, expedir declaração de “nada a opor” quanto ao interesse do servidor na aquisição da arma de fogo e/ou munição de uso restrito e, no caso de negatória do pedido, justificar expressamente o motivo.
§ 4º – Cumpridas as exigências deste artigo, a Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado (SEAPRHDA), instruído com os documentos remeterá o requerimento à Coordenação de Segurança (SEAPCS).
DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE /OU MUNIÇÃO
DE USO RESTRITO
Art. 6º – Recebido o procedimento, de que tratam os arts. 4º e 5º desta Resolução, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) fará as anotações cadastrais pertinentes.
§ 1º – Caberá à Coordenação de Segurança (SEAPCS) verificar a regularidade da documentação apresentada pelo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), devendo ainda elaborar relatório conclusivo.
§ 2º- Após a análise da regularidade do procedimento e cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) encaminhará o procedimento ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 7º – O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a partir de todos os elementos reunidos, incluindo o relatório conclusivo apresentado pela Coordenação de Segurança (SEAPCS), decidirá, fundamentadamente, acerca da remessa da solicitação da aquisição da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Comando do Exército.
Parágrafo Único – Poderá o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, se entender necessário, determinar a oitiva da Corregedoria (SEAPCO) e da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (SEAPIA), acerca do requerimento.
Art. 8º – A remessa dos pedidos de aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC do Exército Brasileiro, observará o disposto no art. 4º da Portaria nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015.
Art. 9º – As armas de fogo de porte e/ou munições de uso restrito, adquiridas na forma desta Resolução, serão remetidas pelo fabricante para a Região Militar (RM) que autorizou a aquisição, que possuí encargo de:
I- registrar e cadastrar a arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA);
II – emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
§ 1º- Caberá ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), que tenha interesse em adquirir arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito nos termos desta Resolução, o pagamento das despesas de compra da referida arma e/ou munição.
§ 2º- A Coordenação de Segurança (SEAPCS) e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN) deverão manter cadastro atualizado dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) proprietários de armas de fogo de porte e/ou munição de uso restrito adquiridas nos termos desta Resolução, com as suas respectivas situações funcionais, bem como o controle das transferências, extravios ou quaisquer outras alterações que venham a ocorrer.
FONTE: jusbrasil.com