Revisão da LEP reforça ações do CNJ para fim de superlotação em presídios

Porto velho, 05 de novembro de 2015 às 18:00 hs.

image

Principal proposta de revisão e atualização da Lei de Execução Penal (LEP) em trâmite no Congresso Nacional, o PLS 513/2013 traz uma série de dispositivos que pretendem enfrentar o problema da superlotação dos presídios brasileiros, apontada como causa principal de rebeliões e violações de direitos humanos. A humanização da sanção penal, a garantia dos direitos fundamentais do condenado, a busca da ressocialização do sentenciado e a informatização e desburocratização dos procedimentos relativos à execução penal são alguns dos princípios que nortearam esse trabalho. Esses mesmos princípios já integram diversas ações desencadeadas a partir da gestão do ministro Ricardo Lewandowski na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em projetos como o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), Audiência de Custódia e o Cidadania dos Presídios.

Elaborado por uma comissão de juristas designada pelo Senado Federal especialmente para a tarefa, o PLS 513/2013 propõe cerca de 200 alterações à Lei 7.210, editada no dia 11 de julho de 1984. Uma das propostas mais polêmicas é a vedação, contida no Art. 114-A, à acomodação de presos nos estabelecimentos penais em número superior à capacidade. Atingido o limite da ocupação, diz a proposta, caberá ao Juízo da Execução realizar mutirão carcerário no estabelecimento. Caso o número de presos esteja além da capacidade, a concessão de benefícios aos presos que estejam mais próximos de atingir o requisito temporal para progressão de pena poderá ser antecipada, a fim de adequar a lotação aos limites legais.

A expressão dessa regra encontra no projeto Cidadania nos Presídios a configuração como “princípio da capacidade prisional taxativa”. De acordo com o projeto, o limite de cada estabelecimento será determinado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), mas a proposta estabelece que os condenados deverão ser colocados em celas com capacidade para até oito pessoas.

O projeto institui ainda a progressão automática de regime para presos com pena privativa de liberdade quando o preso houver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Se o comportamento do preso for classificado como “bom”, a transferência de regime se dá de modo automático. Apenas se houver mau comportamento é que será instaurado incidente para análise da situação do preso, com oitiva do Ministério Público e da defesa. A progressão antecipada de regime quando o condenado estiver em presídio superlotado passa a fazer parte, inclusive, do rol de direitos dos presos. Segundo o último levantamento do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado no final de junho pelo Ministério da Justiça, dois terços dos estabelecimentos penais do país custodiam um número de presos acima de sua capacidade.

Fonte: Tatiane Freire Agência CNJ de Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *