
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Editora Abril não terá de pagar indenização por danos morais ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em razão de uma capa da revista Veja, publicada em novembro de 2015. Na ocasião, a revista estampou uma montagem de Lula como o boneco “Pixuleco”, símbolo de manifestantes contra a corrupção e associado a presidiários durante os protestos da Operação Lava Jato.
A edição nº 2.450 trazia o ex-presidente em uniforme estilizado de presidiário, com nomes de investigados, sob a manchete:
“Os ‘chaves de cadeia’ que cercam Lula.”
E acompanhava ainda o texto:
“Ele sempre escapou dos adversários, mas quem o está afundando agora são parentes, amigos, petistas e doadores de campanha investigados por corrupção.”
Lula alegou que a capa violava sua honra e buscava indenização. Entretanto, em primeira instância, a juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível de Pinheiros (SP), rejeitou o pedido, entendendo que a reportagem tratava de fatos de interesse público, apesar do tom crítico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve essa decisão.
No julgamento no STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, também rejeitou os argumentos da defesa, sustentando que a publicação não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa:
“Não houve abuso ou intenção de difamar, mas exercício legítimo da atividade jornalística.”
Ele ressaltou que figuras públicas estão sujeitas a maior escrutínio e que a reportagem abordava tema de relevância jornalística, relacionado à Lava Jato e a pessoas próximas ao ex-presidente.
Noronha ainda destacou que, mesmo não sendo ilimitada, a liberdade de imprensa deve prevalecer quando baseada em informações verossímeis e de interesse público.
Voto divergente
Os ministros Marco Buzzi, Isabel Gallotti e Raul Araújo acompanharam o voto do relator. Já o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto divergente, defendendo que houve excesso por parte da revista:
“Ao associar Lula à caricatura de presidiário, a capa imputou conduta criminosa e atingiu sua honra de forma desproporcional.”
Ferreira ponderou que, embora a liberdade de imprensa seja essencial, ela deve ser equilibrada com outros direitos fundamentais, como a dignidade e a imagem. Para ele, caberia indenização por danos morais, já que a montagem configuraria ofensa pessoal indevida. Apesar de sua posição, prevaleceu o entendimento da maioria da 4ª Turma do STJ.
Por Contrafatos
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