SINGEPERON ingressa com ação contra Governo de Rondônia e visitas em presídios são suspensas novamente

As visitas sociais nos estabelecimentos penais estavam previstas para ocorrer nesta quinta-feira (17).

O Sindicato dos Policiais Penais e Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Rondônia – SINGEPERON, havia movido uma ação de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, onde buscou a imediata suspensão das visitas sociais em todas as unidades prisionais do Estado de Rondônia, as visitas haviam sido autorizadas pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, através da Portaria 1324/2021.

As visitas sociais nos estabelecimentos penais estavam previstas para ocorrer nesta quinta-feira (17), a portaria foi emitida em 13 de maio de 2021, no entanto no dia 17 de junho de 2021, o Governador do Estado de Rondônia publicou o novo Decreto n. 26.134, de 17 de junho 2021, o qual versa sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia.

O Decreto em seu Art. 5º diz que as visitas aos estabelecimentos penais somente ocorrerá após a vacinação dos policiais penais. A magistrada determinou que o Estado de Rondônia suspenda imediatamente os efeitos da Portaria 1324/2021, até que seja realizada a imunização completa dos Policias Penais, além de fornecer equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente para todos os servidores.

Confira a íntegra da decisão

Trata-se de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente movida pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINGEPERON em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual busca a imediata suspensão das visitas sociais em todos as unidades prisionais do Estado de Rondônia, permitido pela Portaria 1324/2021, até que seja realizada a imunização contra o coronavírus completa dos servidores pertencentes aos quadros da Secretária de Justiça.

Relata que por meio da Portaria 1324/2021, o Estado de Rondônia autorizou o retorno de visitações sociais aos custodiados nas unidades prisionais estaduais, mas as regras da portaria não são suficientes para evitar a propagação e contagio da doença, porque antes de os visitantes adentrarem ao estabelecimento penal há aglomeração ao entorno do presídio.

Diz que embora tenha oficiado a SEJUS para colocar os servidores como prioridade, o pleito não foi atendido e que a maioria dos servidores sequer recebeu a 1ª dose da vacina. Noticia que a suspensão das visitas sociais é a medida a ser adotada, tendo em vista a vinda provável da 3ª onda do coronavírus. Assim requer a suspensão da visita até todos os servidores da SEJUS sejam vacinados com a inicial vieram as documentações. Com inicial vieram as documentações. É o necessário. Passa-se a decisão.

A tutela de cautelar, nos termos do art. 305, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito se se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Prefacialmente, a Portaria nº 1324 de 13 de maio de 2021 que “Atualiza o Plano de Retomada Gradual de Visitas Sociais nos estabelecimentos penais da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia”, publicada pelo Secretário de Estado da Justiça prevê o seguinte nos seus Arts. 1º e 2º, vejamos: Art. 1º. Atualizar o Plano de Retomada Gradual de Visitas Sociais nos estabelecimentos penais da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia.

Art. 2º. O retorno das visitas ocorrerá a partir do dia 17 de junho de 2021 nos estabelecimentos penais constantes nos art. 14, art. 15 e art. 16, que poderão ser atualizadas a qualquer momento, à medida em que o bolem epidemiológico tenha novo cenário. Parágrafo único. O retorno das visitas ficará condicionado à permanência do atual cenário epidemiológico ou à redução na contaminação por covid-19.

Como dito, a portaria foi emitida em 13 de maio de 2021, no entanto no dia 17 de junho de 2021, o Governador do Estado de Rondônia fez publicar o Decreto n. 26.134, de 17 de junho 2021, o qual versa sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O supracitado Decreto previu expressamente em seu Art. 5º que as visitas aos estabelecimentos penais somente ocorrerá após a vacinação dos policiais penais, vejamos, in verbis: Art. 5° Ficam autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais. No caso, em virtude do princípio da hierarquia das normas, a superveniência do Decreto Estadual impossibilitou a aplicação e execução da portaria, até seja atendido o Art. 5º do decreto. Desse modo, o direito da autora encontra-se alicerçado no Decreto Estadual do Chefe do Executivo Estadual que determinou o retorno das visitas após a vacinação completa dos servidores da SEJUS.

Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação da tutela, determinando-se ao Estado de Rondônia que suspenda imediatamente os efeitos da Portaria 1324/2021, até que seja realizada a imunização contra o coronavírus completa dos servidores pertencentes aos quadros da Secretária de Justiça, nos termos do Decreto n. 26.134, de 17 de junho 2021.

Forneça equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente, para todos os substituídos do Autor, que estejam em atividade nos presídios do Estado, nos termos determinados na Ação Judicial n. 7021235-14.2020.8.22.0001. Intimem-se, por meio do Oficial Plantonista diário, pessoalmente o Secretário de Estado da Justiça para dar fiel cumprimento à presente decisão, sob pena de aplicação de multa em momento oportuno.

Intime-se o autor para formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC. Com a apresentação do pedido principal, cite-se o Estado de Rondônia para apresentar defesa nos termos do parágrafo 4, do art. 308, c/c art. 335, ambos do CPC.

Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.

Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.

SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA

Porto Velho , 17 de junho de 2021 .

Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

Por Rondoniaemqap

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