Deferido MS impetrado pelo SINSEPOL em desfavor do Secretário da SESDEC

SEGUE A DECISÃO.
Processo: 0803171-84.2016.8.22.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (120)

Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 18/09/2016 13:54:14

Polo Ativo:  SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO e outros

Advogado do(a) IMPETRANTE: JACIRA SILVINO – RO830
Polo Passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA e outros   

 DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia , consistente na possível edição de Portaria estabelecendo horário de trabalho diferenciado aos servidores públicos pertencentes ao quadro da Polícia Civil deste Estado.

Narra o impetrante que há mais de três anos vem discutindo com o Governo do Estado o encaminhamento à Assembleia Legislativa de um novo plano de cargos e salários para a categoria, bem como vem pleiteando melhores condições de trabalho e regulamentação das situações omissas e de extrema gravidade enfrentada pelos servidores. Além disso, o número reduzido de servidores da polícia civil impunha a estes um trabalho com carga horária superior às 40 horas semanais, se negando o Estado ao pagamento de horas extras, ao mesmo tempo que estabelecia um sistema de plantões e sobreavisos concomitante ao expediente normal, sem que para tanto houvesse qualquer regulamentação.

Neste contexto, teria o impetrante elaborado orientações à categoria, especialmente instruindo-os a realizar apenas as atividades atribuídas ao cargo, encaminhando, ainda, este documento à 20ª Promotoria de Justiça que referendou as orientações do Sindicato e determinou que o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Delegado Geral da Polícia Civil fiscalizassem o cumprimento de medidas e proibiu que os servidores realizassem qualquer atividade que não fosse própria do cargo.

Ocorre que, segundo o impetrante, ao invés do impetrado tentar resolver os problemas da categoria, com o viés punitivo, elaborou minuta de portaria na qual instituiria, apenas no âmbito da Polícia Civil, dois expedientes de trabalho (8h às 12h e 14 às 18h), informando ao Promotor de Justiça da 20ª Promotoria (ofício 214/GAB/DGPC/RO), que tao logo houvesse autorização, a mesma seria publicada e o novo horário implantado.

Todavia, alega o impetrante que tal norma afrontaria o princípio da isonomia, já que para todos os servidores estaduais o horário é diverso, bem como não ser possível a alteração de expediente por meio de Portaria que contraria Decreto exarado pelo Governo do Estado. Afirma que o prolongamento do horário em nada irá alterar a situação atual, pois haverá a continuidade de plantões, aumentando apenas os gastos de manutenção da estrutura da polícia civil. Afirma haver desvio de finalidade no pretenso ato a ser emanado.

Ante os argumentos apresentados, requer que liminarmente que a autoridade coatora suspenda a edição da portaria que institua o expediente de dois turnos para os servidores da polícia civil, sob pena de aplicação de multa diária ou outras medidas coercitivas. No mérito, requer que a autoridade coatora se abstenha de editar a portaria com previsão de expediente de trabalho de 8h às 12h e de 14 às 18h, a ser cumprido apenas pelos servidores da Polícia Civil.

Junta aos autos os documentos necessários à análise da questão

É o relatório

Decido.

Trata-se de mandado de segurança preventivo em que se discute a ilegalidade da edição de Portaria estabelecendo horário de trabalho diferenciado aos servidores públicos pertencentes ao quadro da Polícia Civil deste Estado, perpetrado pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia. É sabido e consabido que a concessão da ordem em mandado de segurança reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.

Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, por oportuno trago à baila o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo), o qual caracteriza as hipótese de cabimento:

O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular. No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será. O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão. Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.

Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis. Desse modo, a ameaça reclama: a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.

In casu, temos que a impetrante requer liminarmente que seja a autoridade coatora compelida a suspender a futura edição da portaria que institua expediente de dois turnos para os servidores da polícia civil, sob pena de aplicação de multa diária ou outras medidas coercitivas.

Pois bem. Impende neste momento tão somente a análise da presença ou não dos pressupostos para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, os quais, por ora, verifico. Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Mandado de Segurança, 2009, Ed. Forense) os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela são da relevância da fundamentação do writ, o qual se compreende como sendo o “bom direito”, ou seja, aquele que se demonstra claramente que está sendo violado ou sofre ameça de lesão, e o risco de ineficácia da segurança, se somente ao final vier a ser deferida, isto é, presença de uma impossibilidade fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final.

No caso dos autos, prima facie, parece-me verossímil o direito alegado pelo impetrante, pois consta dos autos (fls. 107/108) o ofício n. 1623/16 -GAB/SESDEC, no qual o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, informa à 20ª Promotoria de Justiça da Capital que encaminhou à SUGESP (Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos) minuta de portaria que altera o horário apenas dos servidores da polícia civil do Estado, o que em uma primeira vista, poder-se-ia ferir o princípio da isonomia, tendo em vista que não seria alterado o horário dos demais servidores que trabalham na área de segurança pública.

De igual modo, atinente ao risco da ineficácia da segurança, parece-me configurado, pois seriam os servidores da polícia civil impelidos a trabalhar em expediente diferenciado, além de realizar plantões e sobreavisos, aumentando, ainda, os gastos estruturais de manutenção destes servidores em atividade em horário diverso dos demais. Ressalte-se que a concessão da medida liminar não traria um caráter de irreversibilidade do ato, pois caso ao final a segurança seja denegada, não haverá perdas efetivas para o impetrado.

Ademais, é forçoso lembrar que, por tratar-se de medida liminar, poder-se-á revogá-la a qualquer momento, em razão de justo motivo e ante as possíveis ponderações trazidas pelo impetrado.

Em face do exposto, determino, em caráter liminar, que a autoridade coatora se abstenha de, neste momento, editar portaria que altere o horário de expediente dos servidores da polícia civil do Estado de Rondônia, mantendo-se, por enquanto, o expediente nos moldes atuais.

Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. 

À d. Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, retornem os autos à conclusão.

Intime-se, publicando-se

Porto Velho, 30 de setembro de 2016.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Relator
FONTE: TJ/RO

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