Tudo sobre o PLS 513/11, privatização dos presídios e as notas de repúdio

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Ementa:
Estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais.

Explicação da Ementa:
Institui normas gerais para a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais; prevê no art. 2º que a parceria público privada para os estabelecimentos penais poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena; prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes na contratação da PPP; e que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, respectivamente; prevê no art. 6º que o concessionário disponibilizará e manterá para os presos assistência jurídica; acompanhamento médico, odontológico e nutricional; programas de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer; corpo técnico para a elaboração e execução dos programas de individualização de pena; e programa de atividades laborais; prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os requisitos que os estabelecimentos penais deverão atender; a possibilidade de o concessionário subcontratar serviços ou partes da obra; a forma como o concessionário será remunerado; e liberdade para concessionário explorar o trabalho dos presos e utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho, respectivamente; prevê no art. 11 que a mão-de-obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada; prevê no art. 12 que o concessionário poderá apresentar ao juiz da execução proposta mais benéfica da remição em relação à prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê no art. 13 as atribuições do Poder Público (transferir presos, fazer escoltas e transporte para tribunal e outras); prevê no art. 14 que o contrato de PPP poderá ser rescindido pelas partes nas hipóteses em que o desempenho não atenda aos critérios de avaliação previstos em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos contratos de que trata esta Lei; e que dos estabelecimentos serão fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local; prevê no art. 17 que os art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se aplicam para o caso de parceria público privada da administração do estabelecimento penal e que as disposições referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato; prevê no art. 18 que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública) e da Lei nº 7.210/84 (institui a Lei de Execução Penal).

Situação Atual
Em tramitação

Relator atual:Antonio Anastasia
Último local:03/03/2016  Comissão Especial do
Desenvolvimento Nacional (Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito)

Último estado:03/03/2016 – INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO

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(NOTA DE REPÚDIO AO PLS n.º 513/2011, QUE REGULAMENTA A
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO)

As organizações que abaixo assinam vêm apresentar nota de repúdio ao PLS nº 513, de 2011, que estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais, ou seja, a privatização do sistema prisional brasileiro.

Atualmente, o número de pessoas presas no Brasil supera a população de oito capitais brasileiras, ultrapassando a faixa de 600.000 pessoas. No período de vigência da atual Constituição, o crescimento da população prisional foi de 595%, o maior do mundo. Este processo de encarceramento em massa, cujo alvo é a população jovem e negra das periferias, foi acompanhado de uma significativa piora nas condições de aprisionamento.

De fato, o sistema penitenciário brasileiro é caracterizado pela insalubridade, superlotação e violação dos direitos humanos mais básicos. O déficit de vagas supera 230.000 vagas, a despeito de ser o país que mais constrói presídios no mundo, em uma política insistente e comprovadamente equivocada.

A privatização dos presídios, objetivo do projeto ora repudiado, em vez de representar uma solução para o problema apresentado, significa a forma mais intensa para o seu agravamento. Não é preciso muito esforço para perceber que a partir do momento em que a prisão passa a ser fonte de lucro, o investimento neste setor requer um número cada vez maior de prisões e o aumento do tempo do cumprimento de penas. Sem maiores disfarces, o artigo 9° do PLS determina que “o concessionário será remunerado com base na disponibilidade de vagas do estabelecimento penal

Assim, o PLS nº 513/2011 significa um projeto impulsionador do processo de encarceramento em massa no Brasil. Evidentemente, não é só o aumento do número de presos que representa maior lucro, mas também a redução de gastos com o aprisionamento, o que culmina nas tristes assertivas: quanto mais presos, maior o lucro; quanto menos direitos, maior o lucro.

O projeto de lei repudiado não é apenas inadequado, pois fatalmente fortalecerá o encarceramento em massa com piora nas condições de aprisionamento, como é gritantemente inconstitucional em sua integralidade. À título de exemplo, destacamos três aspectos fundamentais:

1 – delegação da função punitiva do Estado para particulares: o monopólio estatal do poder de punir é violado pelo parágrafo único do art. 5° do PLS, que prevê, expressamente, que “o quadro de pessoal dos estabelecimentos prisionais será formado e contratado pelo concessionário”, sendo que apenas os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados por servidores públicos de carreira. Na prática, isso representa a transferência do poder punitivo e disciplinar para uma empresa privada, que passará a gerir todos os aspectos da execução da pena, como, por exemplo, a atribuição de uma falta disciplinar, que implica um grande endurecimento da pena e impede o exercício de direitos, como a progressão de regime. Se a fonte de lucro do empresário é o maior tempo de aprisionamento do maior número de pessoas, seus funcionários fatalmente exercerão o poder disciplinar com uma lucrativa intensidade;

2 – privatização da assistência jurídica: o inciso I do artigo 6° do PLS prevê que a concessionária manterá para os presos o serviço de assistência jurídica, o que afronta diretamente o art. 134 da Constituição, que traz a Defensoria Pública como único órgão responsável por garantir a defesa dos necessitados em todos os graus, dentre eles, as pessoas presas. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia pela Constituição, motivo pelo qual deve litigar contra quem quer que seja, inclusive o Estado, quando a situação assim se mostrar necessária. Prova disso são as inúmeras ações em favor da população prisional ajuizadas pela Defensoria Pública de São Paulo desde a sua fundação. O mesmo não se pode dizer de um advogado contratado pela concessionária quando tiver que demandar em favor de uma pessoa presa contra o seu próprio contratante;

3 – superexploração do trabalho do preso: para além da lucratividade advinda do aprisionamento em si, o projeto também utiliza o trabalho do preso como fonte de lucro para as empresas, instituindo um trabalho forçado, que é proibido pela Constituição, além de afastar os direitos trabalhistas garantidos a todo trabalhador. O projeto permite, ainda, a inconcebível transferência do preso que não consentir no trabalho para o concessionário.

Por todo o exposto, as subscritoras vêm manifestar seu repúdio ao inadequado e inconstitucional PLS nº 513, de 2011, que atende aos exclusivos interesses de grupos econômicos e políticos que pretendem lucrar com o aprisionamento massivo da população mais pobre.

Ação Educativa

ACAT – Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura

AJD – Juízes para a Democracia

AMPARAR – Associação de Amigos e Familiares de Presos/as

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e dx Adolescente – ANCED

Associação Redes de Desenvolvimento da Maré

CAMI – Centro de Apoio e Pastoral do Migrante

Cáritas Brasileira

Centro de Direitos Humanos de Sapopemba – CDHS

Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo

Coletivo DAR – Desentorpecendo a Razão

Coletivo Perifatividade

Conectas Diretos Humanos

Conselho Pastoral dos Pescadores

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo

Grupo Tortura Nunca Mais

IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

Instituto de Defensores dos Direitos Humanos – DDH

Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC)

Justiça Global

Luta Popular

Mães de Maio

Margens Clínicas

Movimento Nacional da População de Rua – SP

Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania de Marília

Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Observatório da Juventude – Zona Norte

Ouvidoria da Defensoria Pública do estado de São Paulo

Pastoral Carcerária Nacional – CNBB

Pastoral da Juventude do Meio Popular – PJMP

Pastoral da Juventude Estudantil – PJE

Pastoral da Juventude Nacional

Pastoral da Saúde Nacional – CNBB

Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo

Pastoral Operária Nacional

Pólis – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais

Revista Crítica do Direito

Sefras – Serviço Franciscano de Solidariedade

Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (SASP)

FONTE: AGÊNCIA SENADO
PORTAL: EMPÓRIO DO DIREITO
EDITADO POR: RONDONIAEM QAP