quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015, 18:00 hs.
VEP esclarece que a concessão da saída temporária é implementada pela Sejus
Sempre que se aproxima o natal os veículos de comunicação procuram os órgãos ligados à administração penitenciária para saber como será a saída de presos para as festas de natal e ano novo, em razão do indulto natalino ou saída temporária. Acontece que as duas denominações não têm nomes diferentes à toa, pois são regidas por legislações distintas, como esclareceu o juiz das Execuções Penais Gleucival Zeed Estevão, na última segunda-feira, quando foi procurado pela imprensa.
O indulto natalino se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII, da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.
Neste ano, conforme explicou o magistrado, a presidente não publicou nenhum decreto, a exemplo do Decreto 8.380, que foi publicado em 24 de dezembro de 2014. Por isso ainda não há definição para esse tipo de benefício.
Saída Temporária
Já a saída temporária, regida pela lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino.
Segundo o artigo, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ainda segundo a lei a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).
Nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo citado.
Portaria
O juiz da VEP esclarece ainda que há a portaria 001, a qual é específica da vara para esse benefício, publicada em 19 de dezembro de 2013, que especifica as regras e dá poderes à Secretaria de Estado da Justiça – Sejus para definir quanto e quais serão os presos que receberão o benefício, mediante os pré-requisitos estabelecidos pela própria portaria baseada na legislação.
Assim, completa o magistrado, a VEP aguarda definição do executivo para conceder os benefícios, isto não quer dizer que os mesmo não serão concedidos. “Ainda podem ser homologados até o natal”, disse.
FONTE: Assessoria de Comunicação TJ RO