Pec 308 está em plenário para votação, mas não foi apreciada hoje dia 24 de novembro

Terça-feira, 24 de novembro de 2015, 20:00 hs.
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A pec 308 não foi apreciada hoje dia 24 de novembro em face do encerramento da sessão, mas se encontra na câmara dos deputados para apreciação.

Veja na integra a proposta da emenda constitucional.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004 
(Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e outros) 
Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e 
estaduais. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos 
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto 
constitucional: 
Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia 
penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem 
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a 
execução de serviços públicos por meio de fundo próprio.” 
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito 
Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de 
bombeiros militar.” 
Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e 
parágrafos 10 e 11: 
“VI – polícia penitenciária federal;” 
“VII – polícias penitenciárias estaduais.” 
“§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas 
jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema 
Penitenciário da unidade federativa a que pertencer: 
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou 
indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos 
penais; 
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter 
preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às 
medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros 
envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário; 
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança 
Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva 
recaptura de presos foragidos das unidades penais; 
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter 
preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico 
direcionado à unidades prisionais; 
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, 
inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas; 
VI – desempenhar atividades correlatas.” 
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária 
que atender conjuntamente aos seguintes requisitos: 
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por 
estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da 
Educação; 
II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário; 
III – ter experiência prático-profissional na área de segurança 
penitenciária; 
IV – ter conduta ilibada.” 
JUSTIFICAÇÃO 
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar 
instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, 
escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça. 
A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do 
sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais, quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais. 
Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a 
eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de 
presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades 
de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas. 
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em 
aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos 
poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.


FONTE: câmara dos deputados
Por JB Nascimento
Agentes em QAP

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