
Foi publicado no Diário Oficial , dia 24 de junho, a PORTARIA DGPP nº 016, DE 23 DE JUNHO DE 2025, que Regulamenta e disciplina a padronização sobre a apresentação pessoal em serviço pelo efetivo da Polícia Penal do Estado de São Paulo. Veja abaixo.
Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 24 de Junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA DGPP nº 016, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta e disciplina a padronização sobre a apresentação pessoal em serviço pelo efetivo da Polícia Penal do Estado de São Paulo.
O Diretor-Geral da Polícia Penal,
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 104, de 04 de dezembro de 2019, que criou as Polícias Penais federal, estaduais e distrital, inserindo-as no rol de órgãos que integram a segurança pública de que trata o artigo 144 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 51, de 30 de junho de 2022, que instituiu a Polícia Penal como órgão permanente no Estado, e estabeleceu que lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, que estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, traz em seu Título II o Estatuto dos Policiais Penais, com um capítulo dedicado ao Regime Disciplinar, bem como dispõe no inciso XVII do artigo 55 que caracteriza falta disciplinar a apresentação para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou o descuidar da aparência física ou do asseio pessoal;
Resolve:
Artigo 1º – Esta Portaria dispõe sobre a padronização da apresentação pessoal dos integrantes da carreira de policial penal.
Artigo 2º – Os policiais penais, no efetivo exercício de suas atribuições, deverão observar os protocolos estabelecidos quanto à apresentação pessoal.
Parágrafo único – A apresentação pessoal dos policiais penais deverá pautar-se pela dignidade da função, refletindo respeito, integridade e profissionalismo, de modo a preservar a imagem institucional e fortalecer a confiança pública e o respeito à autoridade.
Artigo 3º – O policial penal do sexo masculino deverá observar:
I – quanto ao cabelo:
- a)manter dimensão e volume curtos;
- b)é vedado o uso de cortes do tipo moicano, samurai ou exóticos;
- c)é permitida a coloração artificial, desde que observadas as cores naturais do cabelo humano, em tonalidade discreta.
II – quanto à barba, cavanhaque e bigode:
- a)a barba ou o cavanhaque podem ser mantidos aparados, com limite de 20mm (vinte milímetros), de forma a evidenciar os contornos do rosto e do pescoço;
- b)os bigodes não devem ultrapassar a linha superior dos lábios.
III – quanto às unhas: devem estar sempre limpas, aparadas e com comprimento reduzido.
Parágrafo único – Os cortes de cabelo, barba, cavanhaque e bigode mencionados nos incisos I e II deverão, além de atender às especificações descritas, estar em conformidade com os padrões visuais exemplificados no Anexo I desta Portaria.
Artigo 4º – A policial penal do sexo feminino deverá observar:
I – quanto ao cabelo:
- a)se curto, poderá ser usado solto, desde que não ultrapasse a gola dos uniformes;
- b)se médio ou longo, deverá ser usado sempre preso, com adornos discretos, em coque, rabo de cavalo ou trança embutida tradicional;
- c)é permitida a coloração artificial, desde que observadas as cores naturais do cabelo humano, em tonalidade discreta.
II – quanto às unhas:
- a)devem estar sempre tratadas, higienizadas e aparadas;
- b)poderão ser pintadas com base ou esmalte.
III – quanto à maquiagem: é permitido o uso de maquiagem e batom, desde que em tonalidades discretas.
Parágrafo único – Os cortes de cabelo mencionados no inciso I deverão, além de atender às especificações descritas, estar em conformidade com os padrões visuais exemplificados no Anexo II desta Portaria.
Artigo 5º – É permitido aos policiais penais o uso de:
I – um anel do tipo aliança, um anel de formatura ou similar;
II – brincos pequenos, do tipo ponto de luz ou similares, que fiquem rentes à orelha, sem pingentes ou extensão que ultrapasse o lóbulo;
III – um colar de fina espessura, devendo ser usado por dentro da camisa ou camiseta; e
IV – uma pulseira discreta ou relógio, desde que compatíveis com as atividades de segurança.
Parágrafo único – É vedado o uso de piercing que fique exposto quando uniformizado ou adereços que representem risco à segurança pessoal do policial penal ou de terceiros, bem como o uso de alargadores e brincos do tipo “argola”.
Artigo 6º – O uso de óculos de correção visual, ou de óculos de proteção solar, estes últimos restritos às atividades compatíveis, deverá observar os seguintes requisitos:
I – armação: discreta e em formato que acompanhe o contorno do rosto;
II – lentes: não espelhadas, podendo ser transparentes ou, se coloridas, em tonalidade única e discreta nas cores cinza ou marrom.
Parágrafo único – Eventuais exceções às disposições deste artigo somente serão admitidas mediante prescrição médica.
Artigo 7º – É permitido ao policial penal o uso de tatuagens, desde que estas não apresentem os conteúdos listados nos incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o policial penal à incursão na infração disciplinar prevista no inciso XXVI do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024.
Artigo 8º – A fiscalização e supervisão do cumprimento desta Portaria competem, primordialmente, aos superiores imediatos dos policiais penais, sem prejuízo das atribuições específicas de outros responsáveis, conforme estabelecido nos incisos a seguir:
I – nos estabelecimentos penais: pelos superiores imediatos dos policiais penais, com o apoio dos chefes de núcleo de segurança externa;
II – na sede da Polícia Penal, nas Coordenadorias, nas bases de escolta, nas bases do Grupo de Intervenção Rápida e nas demais unidades administrativas: pelos superiores imediatos nas respectivas unidades ou equipes.
Parágrafo único – A omissão do responsável em fiscalizar o cumprimento desta Portaria por parte de seus subordinados acarretará responsabilização funcional por descumprimento de ordem superior.
Artigo 9º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na elaboração e no encaminhamento de Comunicado de Evento à autoridade administrativa competente, para fins disciplinares.
Artigo 10 – O policial penal que, independentemente do sexo biológico registrado, possua identidade de gênero diversa, poderá observar as disposições desta Portaria relativas ao gênero com o qual se identifica.
Artigo 11 – As obrigações contidas nesta Portaria aplicam-se também ao policial penal que, mesmo durante o gozo de férias, licenças ou outros afastamentos legais, atue em nome da instituição, ministrando ou participando de palestras, aulas ou outras atividades correlatas.
Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada entre os policiais penais, a fim de assegurar o seu fiel cumprimento.
ANEXO I
ANEXO II
Confira aqui a Portaria publica no DIOF de SP,
Por Diário Oficial de SP
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