Bolsa Formação: Serão disponibilizados 100 mil bolsas até o final de 2023 no valor de R$ 900

Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais

O Decreto nº 11.436, de 15 de março 2023, prevê que será expedida normativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública com os critérios e procedimentos necessários para implementação do Pronasci 2, incluindo o projeto Bolsa-Formação. Após a publicação desta normativa, as informações sobre a implementação do Bolsa-Formação serão amplamente divulgadas pelos canais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Requisitos para a participação de curso

Art. 4º  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:

I – viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

II – instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação – Sisfor.

Art. 5º  Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I – possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

II – instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III – firmem termo de adesão.

Art. 6º  Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º.

Art. 7º  Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;

III – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V – pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º;

VI – frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.

§ 1º  No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º  Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

§ 3º  O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12.

Valor e pagamento do Bolsa-Formação

Art. 8º  O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º  A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º  Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º  É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º  Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 9º  A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

I – for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II – apresentar informações ou documentos falsos;

III – solicitar sua exclusão;

IV – for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V – for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI – usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII – romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII – aposentar-se; ou

IX – falecer.

Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

I – definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

II – procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

III – detalhamento das metas e dos eixos prioritários.

 

 

Por Assessoria Ministério da justiça

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