“O indeferimento justificado do gozo da licença-prêmio, em razão do interesse da Administração, faz nascer para o servidor direito subjetivo a sua conversão em pecúnia, que deverá ser paga tão logo haja disponibilidade financeira-orçamentária.”
Com esse entendimento, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram, em reexame sobre Mandado de Segurança, a sentença do juízo de 1º grau, e determinaram que o Estado de Rondônia efetue a uma servidora o pagamento de suas licenças-prêmios, as quais foram indeferidas pela Administração devido o quadro de pessoal naquele período ser deficitário. Os pedidos foram protocolados na Administração Estadual nos anos de 2014 e 2015, referentes a três meses de licença.
De acordo com o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os indeferimentos dos pedidos, no caso, não foram abusivos pela Administração, uma vez que esta justificou tais negações. Porém, diante dos indeferimentos, o Estado de Rondônia deve pagar à servidora, com observância nas legislações vigentes, assim como na disponibilidade orçamentária e financeira.
O Reexame Necessário n. 7026282-08.2016.8.22.000, teve decisão unânime, dia 9 de maio de 2017. Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Eurico Montenegro Júnior, acompanharam o voto (decisão) do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
Fonte: TJ/RO