Sem regulamentação, PF diz que agentes penitenciários devem continuar a seguir o procedimento para servidor não policial junto ao SINARM

Enquanto não sobrevier legislação ordinária que regulamente a carreira e transforme cargos, os agentes penitenciários não estão automaticamente recategorizados como policiais penais, sobretudo porque a EC nº. 104/2019 é norma de eficácia limitada.

Trata-se de consulta formulada pela DARM por meio do Ofício nº. 81/2019 – DARM/CGCSP (13264180), nos eguintes termos:

Com a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, que acresceu ao art. 144 da Constituição Federal as polícias penais federal, estaduais e distrital, solicito manifestação quanto a eventual alteração no tratamento dispensado aos agentes penitenciários no Estatuto do Desarmamento e decretos que o regulamentam (agora policiais penais), os quais eventualmente passariam a se submeter às mesmas regras dos policiais, em especial no que se refere ao disposto no art. 6º, § 4º da Lei 10.826/04.

Como é sabido, os desafios da segurança pública não terminam quando o criminoso é preso/retirado do convívio social: mesmo no âmbito da execução penal, a criminalidade organizada consegue se articular, se infiltrar e operar. Segundo dados obtidos junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a população prisional brasileira era de 812 mil pessoas em meados de 2019. O banco de monitoramento do CNJ é alimentado diariamente com dados ornecidos pelos tribunais estaduais. Entretanto, o número de presos pode ser ainda maior porque alguns estados não completaram totalmente a implantação do sistema e por isso ainda fornecem informações parciais. Além disso, há os tribunais federais.

Seja como for, a contabilidade do CNJ considera presos já condenados e os que aguardam julgamento, excluídos os presos com tornozeleira eletrônica e os que estão em regime aberto domiciliar;

  1. Esse quantitativo de pessoas presas permite ter uma breve dimensão sobre o quanto o universo penitenciário é repleto de adversidades de viés criminal, para além de outras baseadas em demandas de direitos humanos. Em verificação junto ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, constatou-se que a criação da Polícia Penal teve por escopo trazer diversos benefícios para o sistema de segurança pública brasileiro em geral, a despeito de críticas feitas durante o debate sobre o tema no Congresso Nacional. Dentre eles, a liberação dos policiais civis e militares que trabalham em guarda e escolta de presos em presídios para voltarem às suas funções de origem; a efetiva execução de segurança externa nas áreas contíguas aos muros/cercas dos presídios, bem como a realização de atividades de caráter preventivo e ostensivo nos presídios, com espaço, enfim, para padronização nacional de condutas policiais penais nas prisões;
  2. Efetivamente, com a promulgação da emenda constitucional nº. 104/2019, que alterou o inciso XIV do caput do artigo 21, o § 4º do artigo 32 e o artigo 144 da Constituição Federal, foi criada a Polícia Penal, órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal. Segundo o artigo 4º da emenda, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Eis o teor da EC nº. 104/2019, na parte em que altera o artigo 144 da Constituição Federal de 1988:

“[…] Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144. […]

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. […]

§5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. […]” (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente,
por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de
carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

  1. É inequívoco, a partir do texto da emenda, em especial do seu artigo 4º, que os agentes penitenciários passarão a compor a Polícia Penal. Com a transformação em carreira policial, os agentes penitenciários serão equiparados aos membros das demais polícias brasileiras, mas com atribuições específicas. Entretanto, a EC nº. 104/2019 é norma de eficácia limitada, ou seja, não produz, com a mera entrada em vigor, seus efeitos essenciais, uma vez que o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria normatividade bastante/suficiente: a tarefa será completada pelo legislador ordinário;
  • Portanto, a aplicabilidade da EC nº. 104/2019 é indireta, mediata e reduzida, porque somente produzirá seus efeitos a partir da promulgação de legislação ulterior que lhe desenvolva a eficácia. É dizer: enquanto não editada a legislação infraconstitucional, a EC nº. 104/2019 não tem o alcance e o sentido completos e exige elaboração de norma que faça esse papel. Nesse sentido, os agentes penitenciários ainda não são da carreira policial penal. Conquanto isso, obviamente os agentes penitenciários têm porte de arma de fogo funcional (podem portar arma de fogo fora do serviço) por escolha do legislador ordinário (Lei nº. 12.993/2014);

  • Sobre o porte de agente penitenciário, verifica-se, da leitura do inciso II do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que ali não consta menção ao inciso VI do artigo 144 da CF/1988 (que dispõe sobre as polícias penais federal, estadual e distrital), obviamente por uma questão meramente temporal, já que a EC nº. 104/2019 foi promulgada 2 (dois) anos após a alteração feita pela Lei nº.13.500/2017 no inciso II da Lei nº. 10.826/2003 (que incluiu no texto os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública).

  • O inciso II do artigo 6º assegura o porte de arma de fogo aos integrantes dos órgãos referidos nos incisos I ao V do caput do artigo 144 da CF/1988 e aos da Força Nacional de Segurança Pública, sem mencionar os agentes penitenciários. Eis o texto do inciso II do artigo 6º da Lei nº. 10.826/2003, a despeito da recém promulgada EC nº. 104/2019:

    “[…] Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
    previstos em legislação própria e para: […]

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do artigo 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº. 13.500/2017) […]”

    1. Contudo, o porte de arma de fogo funcional foi assegurado aos agentes penitenciários e aos guardas prisionais com a promulgação da Lei nº. 12.993/2014, que alterou o Estatuto do Desarmamento, conferindo-lhes porte de arma de fogo desde que integrassem o quadro efetivo do Estado, Distrito Federal ou União; estivessem submetidos a regime de dedicação exclusiva; estivessem sujeitos a cursos de formação funcional e estivessem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno;
  • De qualquer sorte, esse lapso textual no inciso II do artigo 6º da Lei nº. 10.826/2003 é temporário, uma vez que já existe projeto de lei em tramitação para seu ajuste mediante a inclusão do inciso VI do artigo 144 da CF/1988 ao texto. E será com base nessa alteração que o porte de arma funcional dos “futuros ex-agentes penitenciários” se dará, já que serão transformados em policiais penais.

  • Assim disse a Lei nº. 12.993/2014:

    “[…] Art. 1º O art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
    “Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
    previstos em legislação própria e para: […]

    §1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
    II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
    III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. […]”

    1. Superada essa análise preliminar, exsurge um questionamento (objeto desta consulta) sobre se os policiais penais estão abrangidos pelo §4º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, ou seja, se estão dispensados de comprovarem requisitos para aquisição de porte de arma de fogo de uso permitido, aspecto relevante porque tem repercussão financeira individual, já que a emissão de laudos para comprovação de requisitos legais impõe despesas de valor considerável;
  • O §4º dispensa integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito de aquisição de arma de fogo de uso permitido, de comprovarem idoneidade (com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos); de apresentarem documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e de comprovarem capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei;

  • Eis o que preconiza o §4º do artigo 6º da Lei nº. 10.826/2003:

  • “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: […]

    § 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem
    como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam
    dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. […]

    1. Verifica-se, da leitura atenta do §4º, que a lei ordinária fala em “polícias federais, estaduais e do DF”, o que sugere interpretação no sentido de inclusão automática das polícias penais no rol de dispensa, já que compõem, após a EC nº. 109/2014, o rol de órgãos de segurança pública do artigo 144 da CF/1988. Quando o §4º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento foi promulgado, o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 elencava apenas a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  • Embora a Lei nº. 10.826/2003 jamais pudesse prever a criação, via emenda constitucional, de uma nova polícia a compor o quadro de órgãos de segurança pública, uma interpretação gramatical e teleológica do texto do §4º especificamente da expressão não restritiva “polícias federais, estaduais e do DF” — revela que, por alguma razão, o legislador ordinário preferiu não mencionar pontualmente cada uma das polícias descritas nos incisos I ao V do artigo 144 da CF/1988, a ensejar a conclusão razoável de que os policiais penais estão abrangidos pelo §4º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, o qual quis dar tratamento diferencial aos servidores dos órgãos de segurança pública, como é o caso da Polícia Penal;

  • Todavia, e nesse exato ponto consta resposta objetiva à consulta deste expediente SEI, essa constatação não implica afirmar que agentes penitenciários podem, junto ao SINARM, seguir o procedimento direcionado aos policiais, uma vez que o cargo de agente penitenciário ainda não foi transformado em cargo do quadro de servidores das polícias penais, consoante se deduz da orientação expressa do artigo 4º da EC nº. 104/2019;

  • Nessa toda, portanto, enquanto não sobrevier legislação ordinária que regulamente a carreira e transforme cargos, os agentes penitenciários não estão automaticamente recategorizados como policiais penais, sobretudo porque a EC nº. 104/2019 é norma de eficácia limitada. Convém repisar que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em policiais penais e por meio de concurso público. Vale reler o artigo 4º da EC nº. 104/2019:

    “[…] Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

    1. Posto isso, a DELP/CGCSP entende que os agentes penitenciários devem continuar a seguir o procedimento para servidor não policial junto ao SINARM por ocasião de abertura de processo de aquisição de arma de fogo de uso permitido, não se lhes aplicando o §4º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento até que sobrevenha lei ordinária que desenvolva a eficácia limitada da EC n .104/2019. Eis o que se poderia esclarecer.
  • Dada a envergadura do tema, submeta-se à consideração superior do Exmo. Senhor Coordenador Geral de Controle de Serviços e Produtos, DPF Licínio Nunes de Moraes Netto, após o que o expediente deverá seguir para ciência do Exmo. DPF Felipe Seixas, Chefe da DARM.

  • (assinado eletronicamente)
    ARRYANNE VIEIRA QUEIROZ
    Delegada de Polícia Federal
    Matrícula 16.011 | Classe Especial
    Chefe Substituta da DELP/CGCSP

    Parecer Polícia Penal – SEI_PF – 13531917.pdf  (Download)

     

    Com informações: POLÍCIA FEDERAL/Edição: Rondoniaemqap 

    0 thoughts on “Sem regulamentação, PF diz que agentes penitenciários devem continuar a seguir o procedimento para servidor não policial junto ao SINARM

    1. Um ABSURDO este entendimento do SINARM,considerando que a nossa Carta Magna,a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,regra máxima do nosso Ordenamento Jurídico hoje nos garante este DIREITO nos Caps 21,32 e 144,logo percebe-se a má vontade do SINARM em eliminar o excesso infernal e BUROCRÁTICO imposto.As Regulamentações em andamento nos estados em nada tem haver com a Lei 10826/03.As armas institucionais e brasonadas e de uso exclusivo dos Estados e NÃO dos servidores,logo havendo a necessidade de se flexibilizar a compra como é hoje para a renovação do CRAF.O questionamento é a burocracia imposta enquanto os servidores ficam a merce da sorte ou do azar,com o direito truncado por meros entendimentos diante do DIREITO explícito na CF,simplesmente ignorado e desconsiderado enquanto criminosos portam armas e matam inúmeros Agentes Públicos pelo pais.
      Cid Valentim.
      Inspetor SEAP-RJ.

    2. 🇧🇷…
      BOA Tarde!!!!!
      .*Regulamentação* dos Policiais PENAIS do Distrito Federal.
      .
      🇧🇷….#Regulamentação_PPDFJá!
      .
      🇧🇷….O Congresso Nacional promulgou em 04.12.2019., a Emenda Constitucional (EC) 104, que cria a Polícia Penal…….faltando somente a… *Regulamentação* dos Policiais PENAIS do Distrito Federal
      .
      🔴… OS Policiais PENAIS do Distrito Federal…>> Não << foram contemplados com a PLN 01/2020 … esqueceram dos Policiais PENAIS .️⁉️…🔴
      .
      🇧🇷….Valorização JÁ (… 07 anos SEM aumento salarial e/ou reposição da inflação )
      .
      🇧🇷….Policial Penal no DF, Tem o PIOR salário nível superior do GDF….
      🇧🇷…

    3. Na verdade continuamos na mesma, Polícia que não é Policial. Não mudou nada fizeram uma para enganar o ASP como sempre.

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