MPRO dá ‘choque’ no Estado e obriga SEJUS à regulamentar a Polícia Penal

O Ministério Público de Rondônia disse que mais uma vez a SEJUS/RO se mostrou omissa em relação a sua nova função.

O Ministério Público da Comarca de Alta Floresta D’ Oeste – RO moveu uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer contra o Estado de Rondônia, conforme o Registro MPRO: 2020001010005346, apresentado pelo Promotor de Justiça Felipe Miguel de Souza.

A Ação Civil Pública tem por objetivo estimular, despertar e obrigar o Estado de Rondônia a promover o necessário para que a Secretaria de Estado da Justiça-SEJUS-RO, por meio da Polícia Penal de Alta Floresta D’Oeste/RO, exerça a sua nova função de realizar a segurança dos estabelecimentos penais e supervisionar o cumprimento de penas, incluindo a fiscalização das saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 148-A, da Constituição do Estado de Rondônia.

Na Ação, o Ministério Público de Rondônia lembrou aos responsáveis que a partir da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, surgiu a figura da Polícia Penal, a qual além de se dedicar precipuamente à prevenção e apuração de ilícitos disciplinares cometidos pelos presos no interior das Unidades Prisionais, também passou a ser acrescida da função de realizar a segurança dos estabelecimentos penais interna e externa.

Em continuação, disse que a Polícia Penal, recém incluída no § 5º- A do artigo 144 da Constituição Federal Brasileira/88, está vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence, cabendo a segurança dos estabelecimentos penais (não só interna, mas também externa), devendo, portanto, supervisionar o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão (prestação de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico, suspensão condicional de pena, restrição de final de semana, saída temporária, entre outros), prestando informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares.

Narra que a novidade constitucional também foi incluída na Constituição do Estado de Rondônia, que definiu a Polícia Penal como órgão permanente, competindo-lhe a fiscalização da execução penal subordinada ao Governo do Estado, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei (Art. 148-A, da Constituição do Estado de Rondônia).

Nesse cenário, após a expedição da Portaria n. 14/2019 pelo Juízo da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO determinando o calendário de saída temporária para os apenados, bem como pelo fato de serem comum o cometimento de faltas disciplinares durante tais saídas, expediu-se o Ofício n. 46/2020-PJ-AFO, de 16 de janeiro de 2020, para que o Diretor da Cadeia Pública informasse quais as providências seriam adotadas pela Polícia Penal da Comarca para a efetiva fiscalização dos apenados em saídas temporárias no ano corrente.

Em resposta foi informado que, após consulta junto à Coordenadoria Geral do Sistema Penitenciário – COGESPEN, emitiu-se parecer no sentido de que a Emenda a Constituição Estadual e a regulamentação da Polícia Penal estavam em fase de elaboração, motivo pelo qual permaneciam inalteradas as atribuições inerentes ao cargo de agente penitenciário, inexistindo qualquer nova atribuição, até que houvesse a devida regulamentação.

Todavia, como posteriormente houve a inclusão da figura da Polícia Penal também na Constituição Estadual, o Ministério Público expediu a Recomendação Ministerial n. 008/2020-PJ/AFO-RO, para que o Diretor da Cadeia Pública de Alta Floresta D’Oeste/RO providenciasse o necessário para realizar o apoio nas fiscalizações/visitas aos apenados beneficiados com a saída temporária, para fins de verificar se estavam cumprindo as determinações impostas.

Porém, o MPRO disse que mais uma vez a SEJUS/RO se mostrou omissa em relação a sua nova função, tendo informado que as saídas temporárias concedidas para os apenados poderiam ser fiscalizadas mediante a instalação de tornozeleiras eletrônicas.

Portanto, não obstante, o Diretor da Unidade Prisional da Comarca informou que existe disponibilidade por parte dos Policiais Penais locais, contudo, não há efetivo suficiente para formação de equipes exclusivas para tal função.

Em outro ponto, o MPRRO frisou que a criação da Polícia Penal, que transformou os agentes penitenciários em Policiais Penais, veio para somar e auxiliar nas fiscalizações do cumprimento de penas e medidas alternativas de prisão, exercendo também, dentre outras funções, a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais. Ressaltou que a Emenda Constitucional n. 104 de 2019, a qual alterou o inciso XIV, caput, do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal de 1988, para criar as Polícias Penais federal, estaduais e distrital entrou em vigor no dia 04 de dezembro de 2019.

Já no âmbito estadual, verificou-se que a Polícia Penal foi incluída na Constituição do Estado de Rondônia por meio da EC n. 139, de 30.04.2020 – DO-e-ALE nº 077, de 04 de maio de 2020.

“Assim, já houve tempo suficiente para que a Secretaria de Estado da Justiça-SEJUS do Estado de Rondônia adotasse as medidas necessárias para incorporar de fato a nova função de Polícia Penal, com o consequente ônus advindo de tal cargo”. Destacou o Promotor.

Dessa forma, o Promotor verificou-se que não há outra alternativa senão a propositura da presente Ação Civil Pública para fins de obrigar o Estado de Rondônia a promover o necessário para que a Secretaria de Estado a Justiça-SEJUS-RO, por meio da Polícia Penal de Alta Floresta D’Oeste/RO, exerça a sua nova função de realizar a segurança dos estabelecimentos penais e supervisionar o cumprimento de penas, incluindo a fiscalização das saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 148-A, da Constituição do Estado de Rondônia.

“Não existe afronta ao princípio da separação dos poderes ou separação de funções, a intervenção judicial significa evitar que a Constituição Federal seja letra morta e a concretude deficitária do direito à segurança pública.” Frisa o Promotor

Ao final, pede a condenação do Estado de Rondônia na obrigação de fazer para que promova o necessário para que a Secretaria de Estado da Justiça-SEJUS-RO, por meio da Polícia Penal de Alta Floresta D’Oeste/RO, exerça a sua nova função de realizar a segurança dos estabelecimentos penais; atuar na fiscalização do cumprimento das medidas impostas, bem como na aplicação das penas alternativas, incluindo a fiscalização das saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 148-A, da Constituição do Estado de Rondônia.

 

Fonte: Rondoniaemqap

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