Governador do Maranhão sanciona lei que regulamenta a Polícia Penal

Dentre as prerrogativas da lei, os servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, no exercício de sua função, exercem poder de polícia.

O governador do Estado, Flávio Dino, sancionou a Lei n° 11.342, que cria a Polícia Penal do Estado do Maranhão como órgão do sistema de segurança pública, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

Com a transformação em carreira policial, os agentes penitenciários passam a ser equiparados as demais forças policiais, mas com atribuições específicas que regulamentam as funções dessa nova polícia.

Para o secretário da Seap, a aprovação da Lei foi bastante satisfatória e bem vista pela categoria.

“No governo Flávio Dino já tivemos grandes avanços no âmbito do sistema prisional, e agora com a promulgação da lei o trabalho do sistema prisional passa a ser desenvolvido com maior eficiência, desde a organização, carreira e funcionamento”, disse.

A Lei transforma os cargos efetivos de Agente Estadual de Execução Penal e de Inspetor Estadual de Execução Penal, respectivamente, nos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e Inspetor de Polícia Penal II.

Dentre as prerrogativas da lei, os servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, no exercício de sua função, exercem poder de polícia.

Assim como o cargo efetivo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, integrante da carreira de segurança penal, que passa a ser Auxiliar Penitenciário.

O subgrupo atividades penitenciárias segundo suas categorias funcionais, fica com os seguintes cargos efetivos: Inspetor de Polícia Penal I, Inspetor de Polícia Penal II e Auxiliar Penitenciário.

Os especialistas nas áreas jurídica, psicólogo, assistente social, enfermagem, terapeuta ocupacional e pedagogo. E ainda os técnicos penitenciários: administrativo e de enfermagem.

De acordo com a lei, também serão criadas 8 unidades prisionais de ressocialização e 2 duas penitenciárias. Sendo elas a Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís 9, Unidade Prisional de Ressocialização de Governador Nunes Freire, Unidade Prisional de Ressocialização de Carolina, Unidade Prisional de Ressocialização de Tutóia, Unidade Prisional de Ressocialização de Segurança Máxima, Unidade Prisional de Ressocialização de Barra do Corda, Unidade Prisional de Ressocialização de Colinas, Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos. E a Penitenciária Regional de Governador Nunes Freire e Penitenciária Regional de Brejo.

A Lei é oriunda da Emenda Constitucional (EC) 104, que alterou o Art. 144 da carta magna do país, criando assim a polícia penal, órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal.

Confira a íntegra da LEI Nº 11.342, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, como órgão do Sistema de Segurança Pública, a Polícia Penal, reorganiza o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, como órgão do Sistema de Segurança Pública, a Polícia Penal, reorganiza o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, e dá outras providências.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA PENAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, como órgão do Sistema de Segurança Pública, a Polícia Penal do Estado do Maranhão, que tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais estaduais.

  • 1º A Polícia Penal integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
  • 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal dar-se-á, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos efetivos de Inspetor Estadual de Execução Penal e de Agente Estadual de Execução Penal em Inspetor de Polícia Penal.

Seção II

Do Inspetor de Polícia Penal

Art. 3º Os cargos efetivos de Agente Estadual de Execução Penal e de Inspetor Estadual de Execução Penal ficam transformados, respectivamente, nos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e Inspetor de Polícia Penal II, conforme prescrições desta Lei.

  • 1º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Estadual de Execução Penal e de Inspetor Estadual de Execução Penal nos cargos de Inspetor de Polícia Penal (I e II) dar-se-á de acordo com a tabela de correlação contida no Anexo II.
  • 2º A alteração dos cargos a que se refere o caput deste artigo não representa, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, salvo aquelas constantes nesta Lei, de modo a implicar em aproveitamento dos parâmetros e critérios de cálculos utilizados com base nos cargos transformados.

Art. 4º As atribuições dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, que integram a Polícia Penal Estadual são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm caráter técnico-científico, na forma da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Além de suas atribuições típicas, quando investido nas funções de Diretor de Administração Penitenciária, Diretor-Adjunto de Administração Penitenciária, Diretor de Área da Administração Penitenciária e Assistente de Plantão de Estabelecimento Penal, caberá ao Inspetor de Polícia Penal o exercício das atribuições descritas na Parte II do Anexo IV desta Lei, bem como das constantes em normas internas do órgão gerenciador do sistema penitenciário estadual.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, no exercício de sua função, dentre outras estabelecidas em lei, gozam das seguintes prerrogativas:

 I – estabilidade, nos termos da Constituição Federal;

 II – tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

 III – uso privativo das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais e válidos em todo território nacional;

IV – exercer o poder de polícia no âmbito do sistema prisional, ou em razão dele;

V – lavrar o registro de ocorrências de segurança penal, nos termos do regulamento.

VI – portar arma, ainda que fora de serviço ou aposentado, nos termos da legislação específica;

VII – prioridade em serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente objetivamente comprovado;

VIII – durante o curso de formação técnico-profissional, observada a finalidade acadêmica, poderá utilizar, quando autorizado previamente, armas de fogo e veículos do Sistema Penitenciário, desde que o discente esteja acompanhado por Inspetor de Polícia Penal declarado apto e designado para tal finalidade;

IX – ter assegurada assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado da prática de infração decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;

X – quando preso, ser recolhido em unidade prisional própria ou destinada a custodiar ex-servidores do Sistema Penitenciário;

XI – ser conduzido, exclusivamente, em viatura própria do Sistema Penitenciário, se preso, salvo em flagrante delito.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE AUXILIAR PENITENCIÁRIO

Art. 6º O cargo efetivo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, integrante da carreira de Segurança Penal do Subgrupo Atividades Penitenciárias, do Grupo Segurança, do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE passa a denominar-se Auxiliar Penitenciário.

Parágrafo único. O cargo de Auxiliar Penitenciário possui 900 (novecentas) vagas efetivas, com lotação na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, sendo todas originárias do cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária.

Art. 7º Competirá ao Auxiliar Penitenciário o exercício das atribuições descritas no Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO III

DA REORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS

Seção I

Da Composição do Subgrupo

Art. 8º O Subgrupo Atividades Penitenciárias – AP, do Grupo Segurança, do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, é composto, segundo suas categorias funcionais, pelos seguintes cargos efetivos:

I – Polícia Penal:

  1. a) Inspetor de Polícia Penal I;
  2. b) Inspetor de Polícia Penal II.

II – Atividades de Apoio à Polícia Penal:

  1. a) Auxiliar Penitenciário.

III – Especialistas:

  1. a) Especialista Penitenciário – Jurídico;
  2. b) Especialista Penitenciário – Psicólogo;
  3. c) Especialista Penitenciário – Assistente Social;
  4. d) Especialista Penitenciário – Enfermagem;
  5. e) Especialista Penitenciário – Terapeuta Ocupacional;
  6. f) Especialista Penitenciário – Pedagogo.

IV – Técnicos:

  1. a) Técnico Penitenciário – Administrativo;
  2. b) Técnico Penitenciário – Técnico de Enfermagem.
  • 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo são regidos por esta Lei, pela Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, pela Lei nº 10.224, de 15 de abril de 2015, pela Lei nº 10.293, de 18 de agosto de 2015, e pela Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, no que couber.
  • 2º É vedado aos integrantes dos cargos que compõem o Subgrupo Atividades Penitenciárias – AP o exercício de qualquer carreira ou profissão remunerada, inclusive junto a órgãos públicos, ressalvado, desde que haja compatibilidade de horários, o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e o desenvolvimento de atividades em Reforço Voluntário à Administração Penitenciária (RVAP).

Art. 9º Os ocupantes dos cargos da carreira de Segurança Penal, de que trata esta Lei, terão exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, e terão suas lotações definidas por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Seção II

Da Estrutura dos Cargos

Art. 10. Os cargos efetivos da carreira Segurança Penal do Subgrupo Atividades Penitenciárias, do Grupo Segurança, do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, são estruturados em carreira, classes e referências, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos contêm quatro classes (A, B,C e Especial), com onze referências, sendo 03 (três) referências em cada classe, com exceção da Classe Especial que possui 02 (duas) referências, conforme estabelecido no Anexo I.

Art. 11. A estrutura dos cargos descritos no art. 8º substitui a que consta no item c.2 do Anexo III da Lei n º 9.664, de 17 de julho de 2012, que passa a vigorar conforme o quadro constante do Anexo I desta Lei.

Seção III

Do Ingresso

Art. 12. O ingresso nos cargos de provimento efetivo do Subgrupo de Atividades Penitenciárias dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos fixados no Anexo III desta Lei.

  • 1º O concurso público para provimento dos cargos a que se refere o caput conterá, dentre suas fases, exame médico, Investigação Social, Curso de Formação Profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório.
  • 2º Além das fases descritas no parágrafo anterior, será realizado, apenas para os cargos de Inspetor de Polícia Penal (I e II) e Auxiliar Penitenciário, o Teste de Aptidão Física – TAF, o qual terá caráter eliminatório.
  • 3º A investigação social a que se refere o § 1º deste artigo tem por finalidade verificar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessárias ao exercício dos cargos, consistindo na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos à acusação de delitos cometidos cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, bem como a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
  • 4º Para os fins de que trata o § 3º, também será considerada como maus antecedentes a pena de demissão ou similar em processo administrativo disciplinar.

Seção IV

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13. O desenvolvimento dos servidores integrantes da carreira de Segurança Penal do Subgrupo de Atividades Penitenciárias, dar-se-á por meio dos institutos da promoção e progressão, nos termos da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá regular os critérios de desenvolvimento da carreira a que se refere o caput deste artigo.

Seção V

Da Jornada de Trabalho, dos Direitos e Deveres dos integrantes do Subgrupo Atividades Penitenciárias

Art. 14. As jornadas de trabalho dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades Penitenciárias serão:

I – 30 (trinta) horas semanais para os cargos de Especialista Penitenciário; e,

II – 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, Auxiliar Penitenciário e Técnico Penitenciário.

Parágrafo único. A critério do órgão de gestão do sistema penitenciário, as horas semanais trabalhadas poderão ser estabelecidas mediante escalas de plantão.

Art. 15. A hierarquia e a disciplina são valores obrigatórios visando à integração e à otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades do Sistema Penitenciário.

  • 1º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética, bem como de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de harmonia, confiança e respeito.
  • 2º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades penitenciárias.
  • 3º Os cargos do Subgrupo Atividades Penitenciárias obedecem ao poder hierárquico do Inspetor de Polícia Penal.

Art. 16. São deveres dos servidores do Sistema Penitenciário:

I – atender, com prioridade, às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado em juízo;

II – permanecer em seu local de trabalho, ainda que finda a escala de serviço, até a chegada do respectivo substituto ou a liberação pelo superior, nos casos de serviços considerados de natureza essencial, assegurada compensação de jornada;

III – providenciar a atualização no assentamento individual dos seus dados pessoais;

IV – apresentar-se à unidade a que seja vinculado, dentro do prazo estabelecido, quando do término da disponibilidade, da licença para tratar de interesse particular e dos demais afastamentos legais, independentemente de prévia comunicação, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

V- entregar declaração de seus bens e valores ao setor competente quando do início e do término do exercício de suas atribuições em qualquer cargo ou função;

VI – fomentar e preservar a ordem e a disciplina nas unidades prisionais; e

VII – oferecer suporte especializado às atividades decorrentes do atendimento e ressocialização da pessoa presa, da pessoa em medida de segurança e do egresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância das disposições constantes do art. 209, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, do art. 32 da Lei nº 8.593, de 27 de abril de 2007, e dos demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 17. É vedado aos servidores do Sistema Penitenciário:

I – deixar de comparecer injustificadamente ao trabalho;

II – praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença, religião ou orientação sexual;

III – revelar fato, senha ou informação de natureza reservada ou sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

IV – modificar sistema de informação, programa de informática, nele inserir e/ou apagar dados, sem autorização ou determinação de autoridade competente;

V – dedicar-se a qualquer ocupação estranha ao serviço no horário e local de trabalho;

VI – retirar qualquer equipamento, objeto ou documento das repartições públicas, salvo quando previamente autorizado pela autoridade competente, excetuando as atividades que motivadamente assim o exigirem;

VII – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira aplicável à Administração Pública;

VIII – deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando intimado, ou de atender à convocação da autoridade penitenciária, correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;

IX – exercer cargo ou função antes de atendidos os requisitos legais ou continuar a exercê-los sabendo ser indevido;

X – ter sob suas ordens, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou afim, salvo se tratar de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de função pública já lotado anteriormente na mesma unidade;

XI – conceder ou receber indevidamente diárias;

XII – recusar-se injustificadamente a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente;

XIII – incitar a desordem e a indisciplina nas unidades prisionais;

XIV – deixar de comunicar ao superior imediato, ou equivalente, qualquer informação que tiver conhecimento sobre fato que possa causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional;

XV – permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato ou em desacordo com a norma vigente;

XVI – dificultar ao servidor de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;

XVII – publicar, divulgar ou concorrer para a publicação, sem a devida autorização da autoridade competente, nos meios de comunicação existentes, de documentos oficiais, ainda que não classificados com grau de sigilo, ou de fatos ocorridos na unidade prisional;

XVIII – deixar de executar o serviço para o qual tenha sido designado;

XIX – omitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia, ainda que provisória;

XX – negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que receber em razão do serviço, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou que sejam subtraídos por outrem;

XXI – praticar, em serviço ou em decorrência dele, ofensas físicas, verbais ou escritas, ainda que por meio eletrônico, contra servidores ou terceiros, salvo se em legítima defesa;

XXII – recusar-se a exercer a função em que se encontrar legalmente investido sob a alegação de evitar risco pessoal ou outro motivo sem justificativa legal;

XXIII – omitir-se na apuração de falta disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente;

XXIV – dar causa à investigação e a procedimento administrativo disciplinar contra servidor, imputando-lhe infração de que

sabe inocente;

XXV – ceder a terceiros ou fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens do Estado;

XXVI – aplicar indevidamente dinheiro público ou particular de que tiver a posse, em razão de suas funções;

XXVII – exercer qualquer atividade remunerada quando o servidor se encontrar licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a licença concedida e quando a atividade for licitamente acumulável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância das disposições constantes do art. 210, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, do art. 33 da Lei nº 8.593, de 27 de abril de 2007, e dos demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 18. O cometimento de crimes hediondos, na forma da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, é considerado falta gravíssima, punível com demissão, cassação de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão.

Art. 19. Os demais servidores do Subgrupo Atividades Penitenciárias, no exercício de suas funções, gozam das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:

I – estabilidade, nos termos da Constituição Federal;

II – tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

III – uso privativo das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais e válidos em todo território nacional;

IV – prioridade em serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente, objetivamente comprovado;

V – ter assegurada assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado da prática de infração decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;

VI – ser recolhido em unidade prisional própria ou destinada a custodiar ex-servidores do Sistema Penitenciário quando preso;

VII – ser conduzido, exclusivamente, em viatura própria do Sistema Penitenciário, se preso, salvo flagrante delito.

Seção VI

Da Política Remuneratória do Subgrupo Atividades Penitenciárias

Art. 20. Os servidores do Subgrupo Atividades Penitenciárias são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – adicional noturno;

IV – adicional por serviço extraordinário;

V – abono de permanência, na forma do art. 40, §19, da Constituição Federal, do art. 2º, § 5º, e do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003;

VI – retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia;

VII – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;

VIII – Retribuição por Reforço Voluntário à Administração Penitenciária (RVAP);

IX – adicional de insalubridade;

X – auxílio alimentação;

XI – outras vantagens de natureza indenizatória previstas em Lei.

Parágrafo único. Estão compreendidas, no subsídio dos Inspetores de Polícia Penal e Auxiliar Penitenciário, as seguintes parcelas:

I – vencimento-base;

II – gratificação pelo risco de vida;

III – gratificação especial de exercício;

IV – gratificação de dedicação exclusiva.

Art. 21. O subsídio dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, do Subgrupo Atividades Penitenciárias, manterá a correlação do enquadramento dos respectivos cargos transformados de Agente Estadual de Execução Penal e Inspetor Estadual de Execução Penal, conforme Anexos I e II.

Seção VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. Observado o disposto nesta Lei, a arquitetura do cargo de Especialista Penitenciário e a arquitetura do cargo de Técnico Penitenciário são as constantes da Lei nº 10.293 de 18 de agosto de 2015.

Art. 23. Compete ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias, vestes e outros elementos de identificação da instituição e de seus servidores, sendo vedada a expedição desses para uso de pessoas estranhas ao quadro de servidores do Sistema Penitenciário.

Art. 24. Os cargos em comissão de Diretor-Geral de Polícia Penal do Estado do Maranhão, Gestor da Polícia Penal, Diretor de Unidade Penitenciária, Diretor de Segurança Penitenciária e a função de Assistente de Plantão de Estabelecimento Penal serão ocupados privativamente por servidores da carreira de Inspetor de Polícia Penal.

Parágrafo único. O prazo para que sejam feitas as substituições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo será de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante ato motivado do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 25. Os cargos de Gestor e Supervisor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária serão ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos da SEAP, salvo exceções, mediante ato motivado do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observado, em todo caso o disposto no parágrafo único do art. 24.

Parágrafo único. O exercício das funções dos cargos a que se refere o caput deste artigo deve considerar a necessidade de observância das qualificações técnicas exigidas por cada área.

Art. 26. Os contratados temporários da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, regidos pela Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, e pela Lei nº 10.678 de 13 de setembro de 2017, não integrarão, sob qualquer hipótese, a Polícia Penal do Estado do Maranhão.

Art. 27. É vedada a cessão ou disposição dos servidores do Grupo de Atividades Penitenciárias, salvo quando precedidas de requisição do Chefe do Poder Executivo Estadual para o exercício de funções de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.

Art. 28. Os cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, sem implicar qualquer aumento de despesa, constituem, ao todo, 906 (novecentas e seis) vagas, com lotação na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, sendo originárias do cargo de Agente Estadual de Execução Penal e do cargo de Inspetor Estadual de Execução Penal.

Parágrafo único. Os cargos de Inspetor de Polícia Penal II, quando vagos, serão automaticamente, transformados em Inspetor de Polícia Penal I, no limite de seus quantitativos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 29. O caput do art. 20 da Lei nº 10.145, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os membros do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão perceberão gratificação pela participação nas sessões do Conselho, observados regras e valores fixados em decreto do Poder Executivo.

(…)” (NR).

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 30. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e demais organizações/instituições da sociedade civil, visando ampliar o acesso ao mercado de trabalho para presos e egressos do sistema prisional.

  • 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública poderá ceder espaço no interior de unidades prisionais, autorizar o uso de bens públicos ou conceder outros benefícios com vistas a possibilitar a implantação de oficinas de trabalho.
  • 2º As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelos parceiros no interior das unidades

prisionais poderão ser custeadas pela SEAP, ressalvados os casos em que os valores pagos pela Administração forem superiores aos seus custos incorridos por preso, ocasião em que o parceiro reembolsará, mensalmente, a diferença respectiva.

  • 3º Em caso de rescisão ou extinção da parceria em que houver sido autorizado ou cedido o uso de espaço ou bem público, havendo deterioração por parte do parceiro, a este caberá arcar com os custos necessários para a reforma ou recuperação do bem.
  • 4º A autorização a que se refere este artigo compreende também a formalização de parcerias para criação de oportunidades de trabalho externo, bem como de quaisquer outras medidas que contribuam para a ampliação de acesso dos presos e egressos ao mercado de trabalho.

Art. 31. Ficam alteradas, na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, as nomenclaturas dos cargos em comissão constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 32. Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sem aumento de despesas, as seguintes unidades administrativas:

I – Unidades Prisionais:

  1. a) Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís 9;
  2. b) Unidade Prisional de Ressocialização de Governador Nunes Freire;
  3. c) Unidade Prisional de Ressocialização de Carolina;
  4. d) Unidade Prisional de Ressocialização de Tutóia;
  5. e) Unidade Prisional de Ressocialização de Segurança Máxima;
  6. f) Unidade Prisional de Ressocialização de Barra do Corda;
  7. g) Unidade Prisional de Ressocialização de Colinas;
  8. h) Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos.

II – Penitenciárias:

  1. a) Penitenciária Regional de Governador Nunes Freire;
  2. b) Penitenciária Regional de Brejo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, suplementada, se necessário.

Art. 34. Nenhum dispositivo desta Lei que eventualmente gere contradição com as vedações constantes da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, será aplicado na vigência da referida norma federal.

Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta Lei.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Com informações Secom – Governo do Maranhão / Edição: Rondoniaemqap

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