Justiça suspende Lei que concedia transporte gratuito aos agentes de segurança pública de Rondônia

A Lei previa a obrigação de transportar gratuitamente os agentes de segurança pública do Estado de Rondônia, conforme o artigo 143 da Constituição Estadual, desde que identificados, mediante apresentação de carteira de identidade funcional.

O Governo do Estado de Rondônia havia sancionado a Lei n° 4.832, de 17 de agosto de 2020, que altera a Lei n° 2.078, de 22 de maio de 2009, que orientava sobre o transporte gratuito e obrigatório de militares de Rondônia fardados.

A nova redação dispõe sobre o transporte gratuito e obrigatório aos agentes da segurança pública do Estado, devidamente identificados. Conforme abaixo.

Art. 1°. Todos os ônibus, a qualquer título, vinculados às empresas delegatárias que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Rondônia, ficam obrigados a transportar gratuitamente os agentes de segurança pública do Estado de Rondônia, conforme o artigo 143 da Constituição Estadual, desde que identificados, mediante apresentação de carteira de identidade funcional.

A empresa Solimões Transporte de Passageiros e Cargas, de Porto Velho, impetrou mandado de segurança contra a Lei, em face do diretor do Departamento de Estradas, Rodagens – DER, a empresa busca a suspensão dos efeitos da lei n. 4.832/2020.

A empresa disse que foi autuada por suposta violação do art. 77, IV, “n”, da Lei n. 366/2007, por não disponibilizar vagas destinadas aos agentes de segurança, como prevê a Lei 4.832/2020, combinada com a Lei n. 2.078/2009.

Ela defende que a Lei n. 4.832/2020 que alterou parte da Lei 2078/2009 carece de regulamentação, possui vício de iniciativa, alegou também ser inconstitucional, não podendo ser autuado com fundamento na referida Lei.

A Magistrada Inês Moreira julgou o MS e decidiu o seguinte; Percebe-se que a Lei nº 4.832/2020, ao dispor sobre regime jurídico de serviços público, viola competência exclusiva do Chefe do Executivo, pois teve origem junto ao Poder Legislativo, o que acaba por interferir na organização administrativa do Executivo.

A magistrada disse que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do Poder Legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Frisou que, a norma que fundamentou aplicação do auto de infração originado de projeto de iniciativa do Poder Legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte intermunicipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal).

Em um dos pontos da decisão, a magistrada pontuou que a empresa pretende que seja afastada a incidência da lei em relação à atividade comercial desenvolvida por àquela (desobrigando-a de se submeter à concessão de passagens gratuitas aos agentes de segurança), em razão da flagrante inconstitucionalidade daquele ato normativo.

Também em uma análise sumária, percebeu que apesar de a lei n. 2.078/2009 regulamentada pelo Decreto n. 17.100/2012 ter sido editada de forma regular, sua alteração realizada pela lei n. 4.832/2020, possui elementos que evidenciam supostos vícios de formalidade, possibilitando a concessão da liminar pretendida.

Desta forma, a magistrada deferiu o pedido liminar, para que o DER não venha autuar a empresa pelo descumprimento da lei n. 4.832/2020, devendo ser mantida a fiscalização utilizando-se das regras previstas pela lei n. 2.078/2009, regulamentada pelo Decreto n. 17.100/2012, até decisão final do MS.

Por fim, mandou Intimar a autoridade coatora pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para dá cumprimento a decisão, servindo a intimação como notificação para que, no prazo de 10 dias, prestar informações.

Veja a íntegra da decisão

 

Fonte: Rondoniaemqap

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