Sindicato dos Policiais Penais de RO pede reconsideração e correção da decisão que suspendeu “auxílio covid”

O Sindicato destacou que os policiais penais são integrantes da segurança pública, trabalham ao menos 4 plantões mensais, trabalham em escala em serviço de fiscalização, e, estão expostos ao risco de contaminação ao COVID-19 em seu local de trabalho.

Nesta Quarta-feira (19), a presidente do SINGEPERON, Daihane Gomes, esteve em uma reunião com o Chefe da Casa Civil, Júnior Gonçalves, tratando sobre o “auxílio covid” dos Policiais Penais.

O SINGEPERON também protocolou ofício junto ao chefe da Casa Civil, pedindo a reconsideração e correção da decisão constante no “Ofício-Circular nº 54/2020/SEJUS-GGP” que, seguindo parecer da PGE constante na Informação 53 (0012517476), decidiu pelo não pagamento da indenização disposta na Lei n. 4.782 de 27 de maio de 2020, por considerar que os policiais penais não se enquadram nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.782 de 27 de maio de 2020.

Primeiramente, o Sindicato disse que a FENASPPEN não mantém nenhum vínculo com o sindicato, não representa e não tem legitimidade para atuar em nome da categoria no âmbito estadual, e assim sendo, todo e qualquer documento protocolado pela FENASPPEN junto a Casa Civil, Secretaria de Justiça ou demais órgãos da administração pública estadual representando indevidamente a categoria dos policiais penais devem ser desconsiderados, uma vez que, sequer o seu representante é filiado ao SINGEPERON.

O SINGEPERON destacou que a referida Lei prestigiou todos os servidores que atuam nos serviços essenciais, e, a partir do mês de junho/2020, os policiais penais que estão trabalhando nas unidades prisionais, expostos a contaminação ao novo coronavírus, passaram a receber a referida indenização.

Ocorre que, após receberem a indenização nos meses de junho e julho/2020, a Procuradoria do Estado expediu o parecer opinativo de n. 89/2020/CASA CIVIL-JURIDICO, fazendo menção ao ofício n. 164/2020 de 13 de julho de 2020 protocolado pela FENASPPEN, instituição esta que não detêm legitimidade para representar a categoria no âmbito estadual, concluindo que os policiais penais não estariam contemplados pela lei por não estarem em efetivo exercício no combate a pandemia e não realizarem serviço de fiscalização, o que foi usado como base para o Senhor Secretário determinar a suspensão do pagamento da indenização aos policiais penais, através do Ofício-Circular nº 54/2020/SEJUS-GGP.

Ocorre que, os policiais penais estão devidamente inclusos nos termos da lei n. 4.782/2020, e por isso, fazem jus ao pagamento da indenização pela exposição ao COVID-19, nos exatos termos da lei, uma vez que, os policiais penais têm também a função de fiscalização.

Conforme já exposto, a Secretaria de Justiça justificou a suspensão do pagamento na impossibilidade de alteração da Lei n° 4.782, de 27 de maio de 2020, aduzindo que os policiais penais não estariam englobados no parágrafo 2° do Art. 1°.

O SINGEPERON frisou no ofício que os policiais penais possuem como atribuição, o trabalho de fiscalização, conforme está regulamentado na Portaria n. 2.069, Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Sistema Penitenciário, citou as atividades desenvolvidas pelo Policial Penal, Forma de Recrutamento e Síntese das Atribuições de Cargo.

Ou seja, o policial penal está explicitamente inserido nos termos da Lei n. 4.782 de 27 de maio de 2020, considerando que também possuem como atribuição a fiscalização, e, o objeto da indenização é a exposição do servidor inserido na atividade essencial de saúde e segurança pública, motivo pelo qual, é devido a estes a indenização que já estavam recebendo.

Ao contrário do que consta no parecer da PGE, o objetivo da Lei n. 4.782/2020 se encontra disposto em se caput:

“Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus -COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública.”

O SINGEPERON também destacou que muitos são os policiais penais que foram obrigados a se afastar das unidades prisionais em virtude da contaminação pelo COVID-19, inclusive, 6 (seis) destes servidores morreram após contrair a doença em seu local de trabalho, dentre os policiais penais está a servidora Laudicéia Bezerra Siqueira Campos e Thiago Alfaia.

Diante do exposto e por questão de direito e de justiça, o SINGEPERON requereu que seja reconsiderado e corrigido o Ofício-Circular nº 54/2020/SEJUS-GGP e que seja mantido o pagamento da indenização prevista na Lei n. 4.782 de 27 de maio de 2020 aos policiais penais, considerando que fazem jus ao pagamento da indenização, por se enquadrarem nos termos do §2º da lei, fazem parte do serviço essencial, são integrantes da segurança pública, trabalham ao menos 4 plantões mensais, trabalham em escala em serviço de fiscalização, e, estão expostos ao risco de contaminação ao COVID-19 em seu local de trabalho.

 

Fonte: Assessoria – Singeperon

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