Policial Penal de RO perde ação de danos morais contra diretor de presídio

O ponto controvertido é a existência da alegação de danos morais decorrentes da conduta do diretor. Disse o magistrado.

O Policial Penal do Estado de Rondônia, J.C.R.L ingressou com uma ação de danos morais contra o diretor geral do Presídio Jorge Thiago Afonso Aguiar (603), L.J.D.P, o Policial alegou que sofreu danos morais em razão da denunciação caluniosa feita pelo diretor junto à Corregedoria Geral da SEJUS, que culminou na instauração de PAD mas foi absolvido das acusações, no entanto, alegou que gerou reflexos negativos em sua vida pessoal e profissional.

A defesa do diretor argumentou que foram apresentadas provas suficientes, mas razões desconhecidas levaram à absolvição do Policial Penal. Nega ter se tornado diretor na unidade prisional. Asseverou que não há dano moral indenizável, vez que não houve repercussão na esfera penal e tendo em vista que a instauração de processo administrativo disciplinar decorre do exercício regular do direito da administração.

No entanto, o ponto controvertido é a existência da alegação de danos morais decorrentes da conduta do diretor. Disse o magistrado.

Desta forma, o magistrado julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Confira a íntegra da Sentença

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

ALEGAÇÕES DO AUTOR: Sustenta que sofreu danos morais em razão da denunciação caluniosa formulada pelo réu junto à Corregedoria Geral da SEJUS, que culminou na instauração de PAD e em sua posterior absolvição, mas gerou reflexos negativos em sua vida pessoal e profissional.

ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita. Afirma que, ao relatar os motivos que o levavam a querer sair da direção do presídio, foi obrigado a registrar a denúncia na Corregedoria.

Argumenta que apresentou provas suficientes, mas razões desconhecidas levaram à absolvição do requerente. Nega ter se tornado diretor na unidade prisional. Assevera que não há dano moral indenizável, vez que não houve repercussão na esfera penal e tendo em vista que a instauração de processo administrativo disciplinar decorre do exercício regular do direito da Administração.

PRELIMINARES: Em conformidade com a teoria da asserção é possível vislumbrar a legitimidade passiva em um juízo de admissibilidade hipotético, vez que o autor narra ter sido lesado pela conduta do réu, que formalizou a denúncia. Por outro lado, desnecessária a discussão acerca da gratuidade da justiça neste momento processual, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de taxas, custas ou despesas (art. 54, Lei n. 9.099/95).

Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser analisada sob a luz da responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil.

Ficou demonstrado que o requerido formulou denúncia em desfavor do autor junto à Ouvidoria Geral da SEJUS e que, consequentemente, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar que culminou na absolvição do requerente.

O ponto controvertido, portanto, é a existência dos alegados danos morais decorrentes da conduta do requerido.

Deve-se destacar, inicialmente, que a ausência de repercussão na esfera penal não obsta o processamento do pedido de indenização por danos morais, vez que há independência entre as jurisdições cívil e criminal, conforme inteligência do art. 935,CC.

Pois bem. Em regra, a comunicação de fato tido como irregular à autoridade competente configura exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito (art. 188, I, CC). É, ademais, um dever do servidor público comunicar à autoridade as irregularidades de que tiver ciência (art. 154, IX, da Lei Complementar Estadual n. 68/92), sob pena de responsabilidade penal, inclusive.

Desta feita, a ocorrência do dano moral na hipótese está condicionada à prova convincente e concreta de que a atitude do requerido tenha se revestido de dolo, temeridade ou má-fé, no intuito de prejudicar o autor. Entretanto, os elementos dos autos não permitem tal conclusão.

Demonstrou-se que a interpretação que o requerido deu aos fatos foi compartilhada pelos superiores hierárquicos das partes, Srs. DAVID e JOBSON, que tiveram contato inicial com a denúncia e adotaram as providências preliminares de apuração, concluindo que havia indícios suficientes de irregularidades que recomendavam o afastamento do autor e a comunicação dos fatos à Corregedoria para a adequada apuração. Quanto à intenção e motivação, JOBSON afirmou que não vislumbrou na conduta do réu a vontade deliberada em prejudicar o requerente e DAVID e VALDOMIRO testemunharam, ainda, que o requerido não assumiu o cargo após o afastamento do autor.

No contexto analisado, verifica-se que o requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, como dispõe o art. 373, I, do CPC. Não se confirmou a ocorrência de abuso de direito, leviandade, dolo ou culpa grave do denunciante e, assim, não restou configurado dano moral indenizável. Neste sentido:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR E CRIME. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ PELOS AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

Sem a demonstração de dolo ou má-fé dos agentes em determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, bem como em noticiar a possível ocorrência de fato criminoso à autoridade policial, não há que se falar em abalo moral indenizável. (Recurso Inominado, Processo nº 0012073-24.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 20/07/2016) Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.

Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.

Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.

Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.

Intimem-se.

Serve como comunicação.

Porto Velho/RO, 7 de julho de 2020

Danilo Augusto Kanthack Paccini

 

Fonte: Rondoniaemqap

 

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