Sindicato dos Policiais Penais de RO questiona sobre o código de ética dos servidores

Destacou que seus artigos trazem condutas éticas abertas, incompletas, que geram dúvidas.

O Sindicato dos Policiais Penais e Agentes de Segurança Socioeducativos de Rondônia  – SINGEPERON, fez questionamentos no que diz respeito aos pontos da redação do Código de Ética dos servidores da SEJUS, que destonam da realidade do servidor prisional ou não apresentam clareza, objetividade, além de vácuos e necessidades de se pontuar ressalvas e especificidade em determinados casos.

Destacou que seus artigos trazem condutas éticas abertas, incompletas, que geram dúvidas, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance ao caso concreto.

Entre alguns questionamentos estão os tópicos como; Uniformes, Palavras inadequadas Atualização, Participação nas capacitações, Restrição do uso de armas, Falta de clareza e objetividade.

Com exclusividade o Rondoniaemqap havia publicado sobre o novo código de ética dos servidores da SEJUS, relembre a matéria abaixo.

Governo de RO cria decreto que Institui o Código de Ética aos servidores da SEJUS

Confira a íntegra dos questionamentos feito pelo Sindicato

O Singeperon oficiou nesta segunda-feira (20) à Secretaria de Justiça, questionamentos ao Código de Ética publicado em 09 de julho de 2020 pelo Governo do Estado de Rondônia, por meio do Decreto n. 25.515, que impõe e normatiza regras e procedimentos específicos aos servidores da Sejus.

O Singeperon defende que “a criação de código de conduta pode ser importante para se adequar os procedimentos internos em nome da lisura e das boas práticas, desde que não seja contraditório ao disposto em lei, resguardando direitos individuais garantidos constitucionalmente”.

Quantos aos questionamentos, diz respeito aos pontos da redação do Código de Ética que destonam da realidade do servidor prisional ou não apresentam clareza, objetividade, além de vácuos e necessidades de se pontuar ressalvas e especificidade em determinados casos. “Seus artigos trazem condutas éticas abertas, incompletas, que geram dúvidas, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance ao caso concreto”, observa o Sindicato.

Tais questionamentos foram construídos após análise e recebimento de reclamações de filiados preocupados com transtornos e injustiças que possam vir a sofrer, devido as subjetividades existentes no Código. SEGUEM OS PONTOS QUESTIONADOS:

PALAVRAS INADEQUADAS

Observa-se no Código de Ética o uso de palavras inadequadas, se fazendo necessária a exclusão das mesmas ou a sua substituição por outra palavra mais clara ou ao menos que se conste o sentido a que se refere, para que não haja a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu sentido efetivo e com fins de se resguardar as atividades funcionais e o exercício da função pública.

A título de exemplo, o art. 5º, inciso I do código, traz a expressão “MADURO”; e no inciso II diz sobre “atuar com qualidade, RAPIDEZ, perfeição e rendimento: Deve-se substituir a palavra RAPIDEZ por CELERIDADE, considerando que celeridade é um dos princípios que regem a administração pública e o seu significado é diverso de rapidez, mantendo-se o que se encontra disposto no Art. 11, inciso II do Decreto n. 20.786 de 25 de abril de 2016.

“Art. 5º O sentimento do dever, o pudor institucional e o decoro funcional da Classe impõem a cada um dos servidores da SEJUS, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos éticos:

I, a expressão “MADURO” II atuar com qualidade, RAPIDEZ, perfeição e rendimento: Deve-se substituir a palavra RAPIDEZ por CELERIDADE, considerando que celeridade é um dos princípios que regem a administração pública e o seu significado é diverso de rapidez, mantendo-se o que se encontra disposto no Art. 11, inciso II do Decreto n. 20.786 de 25 de abril de 2016.

Mais adiante, o decreto dispõe, in verbis: “Art. 6° São deveres do servidor da SEJUS:

“V – Apresentar-se no trabalho com asseio e higiene, bem como trajar-se adequadamente com recato e PUDOR de acordo com o exercício de suas funções; aos policiais penais, estes devem estar devidamente uniformizados”

A palavra “PUDOR” deve ser substituída por “decência” que tem mais essência ao comportamento visual do servidor para se apresentar ao trabalho.

UNIFORMES

Em relação ao uniforme, citado no Art. 6º: “…aos policiais penais, estes devem estar devidamente uniformizados”, se faz necessário salientar que aos policiais penais falta a definição do uniforme padronizado.

LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO

Ainda no Art. 6º, sobre “deveres do servidor da SEJUS “:

“VIII – manter o local de trabalho limpo e em perfeita ordem, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição”

Ao que consta no VIII, não tem como se atribuir essa obrigatoriedade ao servidor, considerando que ele não é o responsável pelo serviço de limpeza, assim, ao servidor pode ser imputado apenas o dever de zelar pela limpeza do local de trabalho, exigindo aos responsáveis por tal atribuição que o faça a limpeza do ambiente de trabalho. Portanto, isso precisa estra implícito, com maior clareza, para que o policial penal não seja obrigado a se desviar de suas funções para realizar uma outra que não é de sua responsabilidade.

ATUALIZAÇÃO

E o inciso XIV estabelece que é dever do servidor “manter-se atualizado com as normas de serviço e as legislações pertinentes às finalidades institucionais, tais como o Manual do Sistema Penitenciário – MASPE, a Lei de Execução Penal – LEP, Portarias, Regimento Interno e Estatuto da SEJUS, entre outros;

Para tanto, a Secretaria de Justiça deve se encarregar de providenciar à todas as unidades prisionais um rol atualizado com todo o acervo, contendo as normas, legislações, manuais, leis, portarias, regimento, estatuto, dentre outros, para que o servidor tenha acesso, considerando que, a exemplo de portarias, algumas se encontram vigentes, mas, em desuso.

PARTICIPAÇÃO NAS CAPACITAÇÕES

“XIX – participar das capacitações e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções e com o aprimoramento dos objetivos institucionais”

No tocante ao inciso XIX, a Secretaria de Justiça deve promover cursos, oportunizando a participação de todos os servidores, o que não é uma realidade, considerando que, todos são realizados com quantidade ínfima de vagas e não contemplam sequer 10% do efetivo dos policiais penais, em que pesem ter uma boa procura quando são promovidos não atendem à demanda de interessados.

RESTRIÇÃO DO USO DE ARMAS

No Art. 7º se lê: “É vedado ao servidor da SEJUS: II – fazer uso de armas e equipamentos da instituição fora do horário de expediente para fins particulares, sob pena de perda da cautela”

Se faz necessário complementar a permissão para uso por motivo de força maior, para possibilitar ao policial penal que está fazendo uso de arma cautelada da Secretaria de Justiça devidamente autorizada, possa dela se utilizar para a proteção da própria vida, em situação de sinistro. Esse ponto, em especial, necessita de atenção.

FALTA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE

Outras disposições, carecem de clareza quanto a objetividade da norma, conforme abaixo:

Art. 6º
XX – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observada as formalidades legais;

Art. 7°
XXVI – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na SEJUS, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e

Art. 8º Após deixar o cargo, o servidor público não poderá:
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de Classe, em processos no qual tenha atuado como servidor ativo;

O SINGEPERON AINDA QUESTIONA SOBRE A MOTIVAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO DE ÉTICA ESPECÍFICO

Em seu artigo 1° o decreto dispõe que a conduta ética dos servidores da SEJUS se reger-se-á por este código e subsidiariamente pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Estadual, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis. E, neste sentido, se questiona quanto a motivação para a criação de um código específico quando já existente um código de ética que abrange todos os servidores públicos estaduais e que já disciplina todo o comportamento do servidor da Secretaria de Justiça? De igual forma, persiste a contrariedade ao se dispor que se regerá subsidiariamente pelo código de ética já existente, quando se tomou por base o código de ética geral, alterando termos e acrescentando peculiaridades dos policiais penais.

 

Fonte: SINGEPERON

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