Governo de RO cria decreto que Institui o Código de Ética aos servidores da SEJUS

Este Código de Ética aplicar-se-à aos servidores lotados na sede administrativa, unidades prisionais, unidades vinculadas, assim como ao Fundo Penitenciário.

O Governo do Estado de Rondônia criou o decreto N° 25.215, de 09 de Julho de 2020, Instituindo o Código de Ética aos servidores da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.

O decreto aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, o Código de Ética aplicar-se-à aos servidores lotados na sede administrativa, unidades prisionais, unidades vinculadas, assim como ao Fundo Penitenciário. O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Confira abaixo a íntegra do decreto

Art. 1°Fica instituído o Código de Ética da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS. Parágrafo único. A conduta ética dos servidores da SEJUS reger-se-á por este Código e, subsidiariamente, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Estadual, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis.

Art. 2°Entende-se, para este fim, como servidor público, toda pessoa que por força de Lei, contrato ou sob outro vínculo jurídico, presta serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, remunerado ou voluntário à SEJUS.

Art. 3°Todos os servidores públicos possuem deveres éticos aos quais aderem automática e tacitamente, devendo ser observado os princípios constitucionais expressos e implícitos da Administração Pública.

Art. 4°São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional e atuação dos servidores da SEJUS:

I- o respeito à hierarquia;

II – o respeito aos direitos humanos;

III – a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza; e

IV – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.

Art. 5°O sentimento do dever, o pudor institucional e o decoro funcional da Classe impõem a cada um dos servidores da SEJUS, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos éticos:

I – demonstrar imparcialidade e integridade em suas ações, bem como manter-se calmo, ponderado, maduro e confiável;

II – atuar com qualidade, rapidez, perfeição e rendimento;

III – tratar com respeito, cortesia e consideração os visitantes, autoridades e seus pares, assim como os demais servidores do sistema penitenciário;

IV – respeitar e considerar os direitos humanos de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, crença ou identidade de gênero, evitando ainda qualquer comportamento preconceituoso, revanchista ou malicioso;

V – zelar pelo patrimônio móvel e imóvel colocado à sua disposição e/ou posto sob a sua guarda e conservação, exercendo o devido controle e prestando contas quando necessário; e

VI – zelar pela imagem institucional e credibilidade da SEJUS.

Art. 6°São deveres do servidor da SEJUS:

I – conhecer e aplicar as normas de conduta ética;

II – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, em consonância com os compromissos éticos previstos neste Código e com os valores institucionais que regem a Administração Pública;

III – proceder com honestidade, probidade e celeridade optando sempre quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e o interesse público;

IV – não se apresentar embriagado ou sob o uso de substância entorpecente no serviço;

V – apresentar-se no trabalho com asseio e higiene, bem como trajar-se adequadamente com recato e pudor de acordo com o exercício de suas funções; aos policiais penais, estes devem estar devidamente uniformizados;

VI – ser pontual e assíduo no serviço, devendo sempre comunicar à chefia imediata a impossibilidade de comparecimento por motivo de doença ou força maior;

VII – exercer juízo profissional independente mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;

VIII – manter o local de trabalho limpo e em perfeita ordem, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

IX – zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação;

X – observar no exercício de suas funções o respeito à hierarquia;

XI – exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

XII – assumir a responsabilidade pela prática de seus atos e pela execução do seu trabalho;

XIII – comunicar imediatamente à chefia imediata, bem como à Corregedoria Geral e às autoridades policiais, quando for o caso, todo e qualquer ato ilícito ou fato contrário ao interesse público ou à missão institucional da SEJUS, do qual tenha tido conhecimento em razão do cargo ou função;

XIV – manter-se atualizado com as normas de serviço e as legislações pertinentes às finalidades institucionais, tais como o Manual do Sistema Penitenciário – MASPE, a Lei de Execução Penal – LEP, Portarias, Regimento Interno e Estatuto da SEJUS, entre outros;

XV – cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez;

XVI – cumprir os protocolos de atuação e segurança dentro das unidades prisionais;

XVII – facilitar por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;

XVIII – manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;

XIX – participar das capacitações e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções e com o aprimoramento dos objetivos institucionais;

XX – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades legais;

XXI – ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, como também a da Instituição;

XXII – fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do Órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em Ata ou em outro documento equivalente;

XXIII – manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio eletrônico, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pela SEJUS;

XXIV – não disponibilizar e compartilhar a senha individual de acesso aos sistemas eletrônicos a outrem, sob pena de responsabilidade administrativa em caso de violação à segurança da informação;

XXV – comunicar, em caso de suspeição ou fato impeditivo de sua participação em ato administrativo ou Órgão Colegiado, esclarecendo através de expediente endereçado ao Chefe imediato ou ao Gabinete do Secretário, a existência de eventual conflito de interesses ou comunicar qualquer circunstância existente em contrário. Para fins de aplicação deste inciso, consideram-se como hipóteses de suspeição e fato impeditivo as condutas descritas nos artigos 37 a 39 da Lei Estadual nº 3.830, de 27 de junho de 2016, bem como, supletivamente, àquelas retratadas pelo Código de Processo Penal e pelo Código deProcesso Civil;

XXVI – consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;

XXVII – atuar e encorajar outros agentes públicos a atuarem de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição; e quinta-feira, 9 de julho de 2020 Diário Oficial Rondônia, ed. suplementar 132.1 – 4 Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/2283 Diário assinado eletronicamente por GILSON BARBOSA – Diretor, em 09/07/20, às 17:21

XXVIII – comunicar imediatamente à Comissão de Ética, quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.

Art. 7° É vedado ao servidor da SEJUS:

I – utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pela SEJUS;

II – fazer o uso de armas e equipamentos da instituição fora do horário de expediente para fins particulares, sob pena de perda da cautela;

III – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo Órgão;

IV – usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, desafetos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;

VI – apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes sem prescrição médica ou  embriagado;

VII – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou a terceiros;

VIII – propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;

IX – receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado;

X – utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou a outrem, em órgão público ou em entidade particular;

XI – contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou indicá-los à contratação ou à prestação de serviços para a SEJUS;

XII – prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;

XIII – usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade da SEJUS ou por ela desenvolvidas, sem o informe prévio e autorização expressa da chefia;

XIV – utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

XV – comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação da SEJUS;

XVI – permutar ou vender plantões sem a devida autorização pela chefia imediata;

XVII – divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Instituição, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

XVIII – utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções na SEJUS;

XIX – expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

XX – adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou moral no sentido de desqualificar por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

XXI – utilizar-se da hierarquia para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XXII – divulgar, enviar ou possibilitar registros fotográficos de presos ou reeducandos, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;

XXIII – utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XXIV – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo em que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à Lei;

XXV – permanecer com a carteira funcional após a exoneração, demissão ou após condenação criminal transitada em julgado;

XXVI – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na SEJUS, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e

XXVII – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética, ao Código de Ética de sua profissão ou ao ordenamento jurídico.

Art. 8°Após deixar o cargo, o servidor público não poderá:

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de Classe, em processo no qual tenha atuado como servidor ativo;

II – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública, pela SEJUS, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

III – intervir direta ou indiretamente ou representar em favor do interesse de terceiros junto à SEJUS no período de 3 (três) anos, a contar do afastamento do cargo ou função; e

IV – prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, no período de 3 (três) anos a contar do afastamento.

Art. 9° Por ato do Secretário da Justiça, será designada Comissão de Ética, composta por 3 (três) membros, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e ao patrimônio público, competindo-lhe:

I – sugerir resoluções, com caráter geral e matéria de ética pública;

II – fazer recomendações aos servidores e aos setores da SEJUS;

III – responder as consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;

IV – requisitar informações e colher depoimentos;

V – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia formal fundamentada, procedimento preparatório para apuração e violação deste Código, bem como os Estatutos aos quais os servidores lotados na SEJUS estejam vinculados;

VI – havendo indício de violação deste Código ou a Estatuto ao qual o servidor lotado na SEJUS está vinculado, a Comissão dará ciência ao servidor, que poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias;

VII – promover diligências, produzir provas documentais, orais e solicitar manifestação de especialistas, necessárias à instrução do processo; e

VIII – elaborar relatório conclusivo com suas recomendações, as quais serão comunicadas ao servidor e encaminhadas ao Secretário da SEJUS, para adoção das providências cabíveis.

Art. 10 Aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 11 Este Código de Ética aplicar-se-à aos servidores lotados na sede administrativa, unidades prisionais, unidades vinculadas, assim como ao Fundo Penitenciário.

 

Fonte: Rondoniaemqap

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