Com exclusividade, DEPEN conta sobre a regulamentação da Polícia Penal Federal 

Quanto a organização da Polícia Penal, o DEPEN disse que isso caberá a cada ente federado definir.

Inicialmente, o DEPEN esclareceu que foi instituído um Grupo de Trabalho (GT) para realizar estudos no intuito de elaborar uma sugestão de texto normativo (minuta), com justificativas e embasamento legal necessários à criação da Polícia Penal no âmbito da União.

A instituição ressaltou que, as deliberações resultantes do presente grupo de trabalho não têm a intenção, ou mesmo, o condão jurídico de determinar como deverão se dar os debates relacionados à criação das polícias penais estaduais e do Distrito Federal, em atenção ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.

Por outro lado, cientes da relação de paralelismo existente entre as disposições constitucionais destinadas à União e as legislações dos demais entes federativos, fruto do Princípio da Simetria, o GT levou em consideração, desde a sua gênese, não só a participação dos servidores de carreira relacionados à execução penal federal, mas também a participação e contribuição dos servidores e carreira e representantes de classe dos agentes penitenciários estaduais e do Distrito Federal.

Tem-se percebido uma contraposição argumentativa recorrente sobre a transformação dos cargos em polícia penal abarcar ou não os servidores que não exerçam a atividade originária de agente penitenciário.

Assim, visando se cercar da maior segurança jurídica acerca da adequada compreensão do termo “cargos públicos equivalentes” previsto no artigo 4º da EC 104/2019, o GT compilou os argumentos, favoráveis e contrários, ao questionamento formulado e os encaminhou à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública que elaborou parecer sobre o tema, o DEPEN obteve resposta do Parecer, no mesmo sentido, teve conhecimento que foi feito questionamento similar a Consultoria Legislativa do Congresso Nacional.

Sobre o parecer ao preenchimento do quadro de servidores da nova Polícia Penal Federal

Foi Consultado pelo DEPEN a constitucionalidade da inclusão dos cargos de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal na novel Polícia Penal Federal, em futura proposta legislativa de regulamentação do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019.

Foi dado parecer pela inconstitucionalidade da edição de lei que inclua, no quadro de servidores da Polícia Penal Federal, os atuais ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, por ofensa ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, em razão de os referidos cargos públicos não serem equivalentes, no âmbito federal, ao cargo público de Agente Federal de Execução Penal.

Quanto a organização da Polícia Penal, o DEPEN disse que isso caberá a cada ente federado definir, entretanto, insta salientar que a Constituição prevê a criação dos órgãos polícias penais federal, estaduais e distrital no Artigo 144, inciso VI, e destaca ainda no § 5º:

Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Sobre o não reconhecimento do servidor não policial no momento da renovação do registro de arma de fogo.

O DEPEN também confirmou o que a Polícia Federal havia dito a nossa redação, quanto a renovação de registro de arma de fogo aos policiais penais, portanto, enquanto não sobrevier legislação ordinária que regulamente a carreira e transforme cargos, os agentes penitenciários não estão automaticamente recategorizados como policiais penais, sobretudo porque a EC nº. 104/2019 é norma de eficácia limitada.

Posto isso, a DELP/CGCSP entende que os agentes penitenciários devem continuar a seguir o procedimento para servidor não policial junto ao SINARM.

 

 

Fonte: Rondoniaemqap

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