PERDEU: Energisa requereu na justiça para que Estado de RO colocasse Policiais Militares e Civis a serviço da empresa 

Desta vez, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu pedido de liminar formulado pelos advogados da empresa em ação ordinária.

A Energisa queria continuar removendo medidores de energia elétrica das residências sem prévia notificação dos consumidores. Mas não somente isto.

Ela também requereu em juízo que obrigue o Estado de Rondônia a colocar seus agentes (policiais militares e civis, bem como fiscais do Instituto de Pesos e Medidas-IPEM) a serviço da empresa na fiscalização, remoções de medidores e padrões de energia elétrica, sem prévia notificação dos consumidores.

Mas a empresa sofreu mais uma derrota na justiça. Desta vez, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu pedido de liminar formulado pelos advogados da empresa em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que impedem abusos da companhia de eletricidade contra os consumidores rondonienses.

As leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Rondônia garantem ao consumidor o direito de ser informado sobre a fiscalização, bem como de acompanhar a remoção de medidores para poder apresentar o contraditório. Tais leis,  que a Energisa diz ser inconstitucionais, obrigam a empresa a comunicar, com três dias de antecedência, a realização de serviços de remoção dos medidores de energia.

Ao negar a concessão da liminar, o magistrado anotou: “Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Ademais, pelo que então até apresentado, não vejo perigo na demora, de forma que entendo se aguarde a instrução processual, vez que notoriamente a causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final”.

Confira a sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho – 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar PROCESSO N. 7055706-90.2019.8.22.0001

AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A – CERON
ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, OAB nº DF58812, ENERGISA RONDÔNIA
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor do Estado de Rondônia. Diz que foi surpreendida com a promulgação de leis estaduais flagrantemente inconstitucionais.

Desbordando de sua competência e contrariando os normativos aplicáveis em todo o país, emanados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Lei Estadual 4.659, de 26.11.19, em seus arts. 1º e 2º, impôs à distribuidora de energia elétrica ora demandante o dever de se comunicar, com três dias de antecedência, a realização de serviços de remoção dos medidores de energia.

Afirma que a norma estadual é de manifesta inconstitucionalidade, porquanto invade a competência da União para legislar em matéria de energia elétrica; contradiz a regulação do serviço público federal, ditada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a quem a lei federal, como dita a Constituição da República, atribui essa competência predominantemente; impede que sejam adequadamente desempenhadas as atividades de combate a fraudes pela ENERGISA; e encerra violando o direito de propriedade e de livre iniciativa da autora na gestão do seu negócio.

Requer em tutela seja declarado o direito de proceder às fiscalizações e remoções de medidores e padrões de energia elétrica, sem prévia notificação dos consumidores, em especial nos casos de suspeita de fraude constatada pela concessionária.

Requer que seja imposta obrigação de fazer ao Estado de Rondônia, a fim de que sejam seus agentes, órgãos e instituições compelidos a cooperar com a ENERGISA na fiscalização e remoções de medidores e padrões de energia elétrica, sem prévia notificação dos consumidores. Juntou documentos.

Proferido despacho determinando a intimação do estado de Rondônia para se manifestar sobre o pedido (ID 34110411). Num.
Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia apresentou petição pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, alegando ausência dos requisitos (ID 34867260).

É o relatório. Decido. Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.

Logo, para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual.

Pois bem A Lei Estadual nº 4.659/2019 proíbe, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas antes da execução ao consumidor.

No caso dos autos, cumpre reiterar, eventual concessão da liminar impactará nas relações entres os consumidores e concessionária de todo o Estado de Rondônia, assim, deve-se considerar e ponderar os impactos econômicos e sociais das decisões judiciais, uma vez que busca-se a solução para a problemática apresentada. Certo é que, nesse momento inicial, o deferimento da tutela, sem análise desses critérios mais aprofundados, em vez de solucionar, poderá gerar mais transtornos.

Dessa forma, apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.

Ademais, pelo que então até apresentado, não vejo perigo na demora, de forma que entendo se aguarde a instrução processual, vez que notoriamente a causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final. Assim, é recomendado que se espere pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as provas produzidas.

Da forma que se apresenta a pretensão, resta patente a inviabilidade da concessão do provimento antecipatório, já que insubsistente os seus elementos autorizadores. Logo, apesar dos fatos narrados e do direito invocado, tenho por bem esperar a instrução do processo e então, analisando o caso de forma mais profunda, manifestar-me sobre o pleito do Requerente. Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, visto a necessidade de maiores informações para análise do mérito. Ainda, quanto ao atendimento da determinação contida no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, comporta assentar:

É certo que as causas afetas a este juízo são de interesse do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis.

Ademais, anoto não haver lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses,  especialmente no que se refere às causas que possuem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Nestes termos, dispensa–se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação.

Quanto a isso, observo que o próprio art. 334, § 4º, II, do NCPC, dispensa a realização da audiência de conciliação nos casos em que não seja possível a auto composição. Logo, considerando a matéria discutida no feito, determino a citação do Requerido.

Assim, cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.

Apresentada a contestação, manifeste–se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando–as, prazo de 05 (cinco) dias.

Porto Velho, 3 de março de 2020

Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito 

Assinado eletronicamente por: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROS

 

 

Fonte: Tudorondonia

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