Justiça nega indenização à família de preso que morreu brigando

Ao contrário, houve culpa exclusiva da vítima, que teria se envolvido em crime anterior envolvendo a mãe do próprio autor do homicídio, e também deste”, pontuou.

O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho e negou indenização à família de um presidiário que morreu brigando no presídio Milton Soares de Carvalho. Para os desembargadores, o Estado não teve culpa sobre o ocorrido. A vítima foi identificada apenas como Ayrton. O autor do crime é Jamesson da Silva Freitas.

Na primeira instância, em 2018, a juíza Inês Moreira da Costa já havia entendido que a culpa pela morte não pode ser atribuída ao Estado, daí a negativa de indenização. Um dos presos confessou o crime, alegando desavenças anteriores entre os dois nas ruas da cidade. Em certo dia, aproveitando que a vítima estava acompanhada de apenas um apenado, foi tirar satisfações e acabaram brigando. O assassino enforcou Ayrton com um “mata leão”, levando-o à morte.

A pronta atuação dos agentes penitenciários, que correram para socorrer a vítima assim que o viram no chão, foi levada em consideração pela magistrada. “No depoimento coletado pelas testemunhas e pelo responsável pelo homicídio, ficou consignado que quando os agentes visualizaram a confusão, rapidamente ordenaram que os presos fossem para o lado contrário da ocorrência, sendo constatado o corpo de Ayrton ao chão, momento em que foi acionado o grupo de apoio, onde o enfermeiro constatou a inexistência de vida no detento… Não houve omissão no dever de cuidado do Estado, por meio de seus agentes. Ao contrário, houve culpa exclusiva da vítima, que teria se envolvido em crime anterior envolvendo a mãe do próprio autor do homicídio, e também deste”, pontuou.

No julgamento pelo Tribunal de Justiça, os desembargadores também entenderam que o Estado não teve culpa, agiu para evitar e prontamente interviu na confusão. “In casu, verificado que a morte do detento ocorreu em razão de luta corporal com seu desafeto, que lhe desferiu um golpe “mata leão”, rompe-se o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano experimentado, excluindo-se, por consequência, o devedor indenizatório, máxime por se tratar de evento repentino, imprevisível ao Estado – já que não provada a ciência estatal prévia acerca da rixa entre os envolvidos – e praticado sem a utilização de objetos cujo ingresso seja vedado na unidade prisional, sobretudo quando a ação é seguida de intervenção estatal imediata e pronto atendimento médico à vítima, circunstâncias que evidenciam a inexistência de omissão estatal”.

 

 

Fonte: Rondoniagora

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