Redação final da PEC da Polícia Penal passa pela CCJ e agora segue para promulgação

Agora, o próximo passo para a PEC será a promulgação.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), realizou nesta segunda-feira (11), a elaboração da redação final da proposta de Emenda à Constituição (PEC) 372/17, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal.

Agora, o próximo passo para a PEC será a promulgação, a data ainda não está prevista, mas está havendo um grande articulação entre os líderes de sindicatos e deputados, para que seja promulgada o mais rápido possível.

Confira a integra da Emenda Constitucional

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 372-B DE 2017 Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as
polícias penais federal, estaduais e distrital.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………….
……………………………………………
XIV – organizar e manter a polícia civil,
a polícia penal, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
……………………………………….”(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ………………………….
……………………………………………
§ 4º Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.”(NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 144. …………………………
……………………………………………
VI – polícias penais federal, estaduais e
distrital.
……………………………………………
§ 5º-A Às polícias penais, vinculadas ao
órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
……………………………………….”(NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2019.

Deputado GURGEL

Relator

 

Fonte: Rondoniemqap

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