Fim da Saga: Cargo de Agente Penitenciário é transformado em Polícia Penal

Polícia Penal terá outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do poder executivo respectivo. (Edição e reprodução de foto: Rondoniaemqap).

A tão sonhada PEC que transforma os atuais agentes penitenciários do Brasil em Policiais Penais tornou-se realidade, há mais de 14 anos a categoria aguardava a aprovação, antes era chamada de PEC 308/04 e posteriormente criada a PEC 372/17.

Faltava somente a votação em segundo turno na Câmara dos Deputados, a PEC foi aprovada por unanimidade nesta quarta-feira (06), desta forma, eles passam a fazer parte da segurança pública de fato, ao lado da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil.

Conforme o texto, o quadro será formado pela transformação dos cargos isolados ou de cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes e também pela realização de concurso público.

Agora, além dos agentes penitenciários realizarem a segurança dos presídios, como Polícia Penal terá outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do poder executivo respectivo.

O Art. 4º da emenda a constituição estabelece que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público.

Confira a integra da Emenda Constitucional

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o inciso XIV do art. 21, o § 4º do art. 32 e
o art. 144 da Constituição Federal para criar as
polícias penais federal, estaduais e distrital.
Art. 1º O inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar.” (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 144. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
……………………………………………………………………………………………….
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do
sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança
dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei
específica de iniciativa do Poder Executivo.
3
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público ou da transformação dos cargos isolados ou
dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Fonte: Rondoniemqap

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