Secretária da SEJUS pode ter cometido improbidade administrativa ao colocar servidores à disposição de Federação

O Sindicato disse que a Secretária da SEJUS infringiu preceitos constitucionais e o princípio da legalidade.

A secretária de Estado da Justiça (SEJUS), Etelvina Rocha, pode ter comedido improbidade administrativa segundo o Sindicato da categoria dos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Rondônia – SINGEPERON.

O SINGEPERON protocolou ofício de N° 150/2019 no dia 08/08/2019 junto a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, solicitando informações sobre quais critérios a Secretaria usou para colocar 02 (dois) servidores à disposição da FENASPEN – Federação Nacional Sindical dos Servidores Penitenciários.

Em outro ofício de N° 170/2019, o Sindicato responde ao ofício de N° 13.497/SEJUS-ASTEC, informando que há inconsistência nas informações no ofício recebido.

O Singeperon informou também que em nenhum momento foi oficiado pela FENASPEN para que fizesse as devidas deliberações e as indicações para mandato classista.

Finaliza que, a Secretária da SEJUS infringiu preceitos constitucionais e o princípio da legalidade, ou seja, o agente público somente poderá fazer o que a lei autorizar, caso contrário será responsabilizado por tal ato, por suposto ato de improbidade.

Improbidade administrativa

É o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

A Lei 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 pelo então presidente Fernando Collor de Melo, prevê os atos característicos de improbidade administrativa. Alguns dos quais, elencados pela lei, são o dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. O dispositivo legal permite a punição de um agente público condenado por improbidade administrativa tanto na esfera cível como esfera penal do Direito, definindo como administração pública, para este fim, toda administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade pública.

Confira os ofícios na íntegra

 

 

 

Fonte: Rondoniaemqap

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