Estado é condenado a pagar indenização por danos morais à agente penitenciário

O magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Rondônia a pagar indenização por danos morais em favor do agente penitenciário no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O governo do Estado de Rondônia foi condenado a pagar indenização por danos morais a um agente penitenciário, na época em que ocorria uma intervenção da Polícia Militar nos presídios de Rondônia, em razão do Decreto n° 23.592/2019.

Sobre o caso

Segundo a ocorrência do interventor, o agente teria se negado a participar de uma revista no presídio e a se justificar na corregedoria itinerante da Secretaria de Justiça do Estado (Sejus), que estava dentro da unidade prisional acompanhando o cumprimento do trabalho dos agentes durante o período de mobilização grevista.

O coronel interventor da Polícia Militar (PM), Fábio Alexandre, que deu voz de prisão ao agente, foi denunciado por abuso de autoridade na Central de Polícia pela assessoria jurídica do Singeperon.

Defesa do Estado

A defesa do Estado de Rondônia invoca o Decreto n° 23.592/2019, que estabelece em seu artigo 2° estarem todos os servidores da “SEJUS subordinados à coordenação do Comando da Polícia Militar, sob pena de incorrerem em desobediência”. Também alega que no processo 0801150-04.2017.8.22.0000 o Tribunal de Justiça declarou ilegal a greve dos agentes penitenciários, determinando que os mesmos se abstivessem de paralisar os serviços. Pondera que mesmo diante desse quadro a parte requerente desobedeceu ordem do diretor geral do presídio “Pandinha” de proceder a revista das celas dos apenados enquanto estavam no banho de sol e também a ordem do interventor de comparecer perante a “corregedoria” para esclarecer o motivo da desobediência. Alega que não houve constrangimento porque o agente penitenciário foi conduzido em veículo da SEJUS e não em viatura.

Defesa do agente penitenciário

O advogado do agente penitenciário, que faz parte da assessoria jurídica do SINGEPERON, Mauricio M Filho, argumentou que o agente estava trabalhando no plantão quando foi convocado pelo coronel interventor para prestar esclarecimento sobre suposta insubordinação, porém, recusou-se a tal apresentação em virtude da ausência de procedimento instaurado para tanto e em virtude disso o coronel interventor determinou seu encaminhamento para a delegacia de polícia para autuação por crime de desobediência.

Complementa que sentiu-se humilhado porque foi preso em frente a seus colegas de trabalho e teve sua liberdade restringida por 5 horas até ser ouvido pela autoridade policial civil. Constrói tese jurídica de que o coronel interventor praticou abuso de autoridade porque em caso de eventual falta disciplinar deveria ser instaurado PAD e concedido prazo de defesa. Afirma que o sistema de apuração aplicado pelo interventor é um “tribunal de exceção”.

Decisão

O magistrado ponderou que, um servidor civil (agente penitenciário) não se aplicam as normas castrenses, pois o decreto também não o torna um militar, mas apenas um civil provisoriamente subordinado a “coordenação” de uma estrutura militar.

Quanto a como deveria ser o tratamento conferido a parte requerente, na medida em que fica afastada a hipótese de prática de crime (ao menos pelo que foi justificado pelo interventor), resta para enquadramento jurídico uma infração disciplinar em tese.

Para todo e qualquer fato que possa ser enquadrado como infração disciplinar a lei complementar n° 68/92 determina que há dever do superior hierárquico de realizar “apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 181)

O magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Rondônia a pagar indenização por danos morais em favor do agente penitenciário no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Veja na íntegra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

Fonte: Rondoniaemqap

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