Dia do trabalhador: Conheça a segunda profissão mais perigosa do mundo

Eles desempenham serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes.

Imagine trabalhar de forma direta com os mais perigosos criminosos.
A ocupação de agente penitenciário é considerada pela OIT como a segunda profissão mais perigosa do mundo. As rebeliões e motins são um dos grandes riscos para esses profissionais, tendo que saber lidar com o grande caos.

No Brasil, muitos lugares onde esses profissionais trabalham são hostis e muitas vezes sem condições de exercer o trabalho, no caos e sem estrutura, esses profissionais arriscam suas vidas para manter à ordem e a disciplina.

Conheça um pouco da profissão de Agente Penitenciário

Agente Penitenciário, Agente Prisional, Agente de Segurança Penitenciário ou Agente Estadual/Federal de Execução Penal. Entre suas atribuições estão: manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância no interior das unidades prisionais, assim como no âmbito externo das unidades, como escolta armada para audiências judiciais, transferência de presos etc.
Desempenham serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões e ronda externa na área do perímetro de segurança ao redor da unidade prisional. Garantem a segurança no trabalho de ressocialização dos internos promovido pelos piscológos, pedagogos e assistentes sociais. Estão subordinados às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária- SEAP, secretarias de justiças ou defesa social, dependendo da nomenclatura adotada em cada Estado.

Os integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários podem portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição.

PORTE DE ARMA

Muitas pessoas ainda não sabem, por isso vale lembrar que os agentes penitenciários concursados possuem porte de arma de fogo dentro e fora do serviço em todo território nacional de acordo com a lei 10.826/03 e Lei 12.993/14.
Decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014, altera o artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte norma:
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento, e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno.

Portaria Nº 1.286, de 21 de outubro de 2014.

Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências. Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9 mm, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A PEC 372 acrescenta essa polícia ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública, criando a polícia penal no Brasil.

POLICIA PENAL

Está na iminência de ser criada a nova polícia do Brasil a qual é a Polícia Penal (polícia penitenciária). Os senadores já aprovaram a proposta em 2017 (PEC 372) e resta somente os deputados aprovarem e estará criada no artigo 144 da constituição Federal a nova POLÍCIA que irá transformar os agentes penitenciários em policiais penais. A PEC de autoria do senador Cássio Cunha Lima, acrescenta essas polícias ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública. Os servidores que exercem a função devem passar a ter os mesmos direitos das outras carreiras policiais.

A proposta determina como competência dessas novas instâncias a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. A intenção é liberar as polícias civil e militar das atividades de guarda e escolta de presos, ou seja, haverá uma policia especializada para cuidar das unidades prisionais, mais uma ferramento do Estado contra o crime organizado e também mais ressocialização do interno. A policia penal segue o modelo italiano das Polícias Penitenciárias Estaduais e Federais, transformando o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penal estadual ou federal, assim como existe em vários Países com atribuições de ostensividade (polícia militar), repressão dos crimes (polícia civil) e atos praticados pelos detentos, dentro e fora dos estabelecimentos penais; sendo devidamente inclusos no art. 144 da Constituição Federal. De fato os agentes penitenciários já realizam atividades policiais, resta apenas o Estado formalizar o sistema prisional como órgão da segurança pública.No estado do Rio de Janeiro, a Polícia Penitenciária está prevista no art. 183 da sua Constituição Estadual e em Pernambuco, o decreto nº 34.521/2010 traz sobre o uso das viaturas pela Polícia Penitenciária.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade.

HISTÓRIA

A profissão é uma das mais antigas da humanidade, e também a 2ª mais perigosa do mundo, conforme elencou a Organização Internacional do Trabalho – OIT. Por se tratar de função tipica de estado, para exercer o cargo é necessário ser maior de 18 anos possuir nível de escolaridade médio ou superior de acordo com cada estado e prestar concurso público,para se tornar, então, servidor público estadual ou Federal. No entanto, alguns estados burlam a constituição e ao invés de realizar concurso público para agente penitenciário, abrem seletivos para contratar agentes temporários, violando o artigo 37º da CF. Esses servidores contratados em regime temporário não gozam das prerrogativas do efetivo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social. É um dos poucos cargos onde incidem periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo.

Seu exercício é considerado como serviço essencial, pela Lei das Greves nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9º da CF/88), por se tratar de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. É tido como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.



Fonte: Wikipédia e Rondoniaemqap

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