Jovens de 18 a 23 anos podem participar de programa remunerado para PM/RO


Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no último dia 30 de junho o regulamento geral do Programa de prestação voluntária de serviços Administrativos (PPVSA) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, que foi criado pela lei 4.016 (31/03/2017), sancionada na ocasião pelo vice-governador Daniel Pereira (PSB).

A ideia da implantação desse programa em Rondônia partiu do próprio governador do Estado, Confúcio Moura (PMDB), que buscou meios de viabilizar o uso mas efetivo dos policiais e bombeiros militares em suas atividades relacionadas à segurança pública, onde estão qualificados, diferente do que se faz em outras demandas administrativas e que podem caber bem aos jovens voluntários.

Com isso o Estado através desse meio de processo seletivo pode contratar 570 novos e jovens voluntários, e assim compor as atividades de auxiliar administrativo, serviços gerais, atendimento junto ao público e também como serviços de tecnologia da informação. Estando aptos a trabalhar tanto no atendimento do 190 como nas centrais de monitoramento.

O programa de voluntários vai captar jovens de 18 a 23 anos com o ensino médio completo. O contrato para os selecionados que devem seguir uma série rigorosa de provas é a prestação de serviço por um ano, porém para a renovação vai ser exigido a matrícula efetiva no ensino superior.

Já era previsto a regularização desse programa a partir da publicação do decreto e em breve deve sair o edital que dará início a seleção. Serão 500 vagas para a Polícia Militar e 70 para o Corpo de Bombeiros. Em termo quantitativo corresponde a 10% do efetivo de cada corporação no Estado. A carga horária semanal é de 30 horas e o salário inicial está previsto para R$ 1.200,00, podendo chegar a R$ 1.500,00.

Com isso o Estado abre um meio legal e dentro da viabilidade custo o que diz respeito a inserção de jovens no mercado de trabalho, com amparo na Lei Federal 10.026, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas para a prestação voluntária de serviços auxiliares nas Polícias Militares e no Corpo de Bombeiros Militares nos estados e Distrito Federal.

 

RIGOR NA SELEÇÃO

Consta no regulamento publicado no Diário Oficial que o candidato somente poderá concorrer à seleção para a sede da OPM/OBM onde pretende ingressar no Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, se aprovado. E o Processo Seletivo de Qualificação aferido mediante prova objetiva e/ ou discursiva, de caráter eliminatório e classificatório

Imediatamente após a divulgação da relação dos candidatos aprovados, as Instituições Militares Estaduais, sob a coordenação do respectivo Órgão de Inteligência, realizarão a avaliação do candidato por meio de investigação social, em caráter eliminatório.

A formação do integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos das Instituições Militares Estaduais será realizada por intermédio de curso de formação, funcionando no interior do Estado somente nas sedes de unidade e na Capital prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva Instituição.

O rigor estabelece a qualificação dos voluntários selecionados e atende a necessidade do programa em relação as duas corporações, com isso permite o aumento do efetivo policial para o serviço operacional, liberando o contingente que está envolvido no serviço administrativo. Sendo que o mesmo vale para o Corpo de Bombeiros.

 

VEJA ABAIXO O REGULAMENTO NA ÍNTEGRA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA:

 

REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 1º. O Regulamento Geral do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia estabelece normas para implementação do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, visando sua aplicação nas Instituições Militares estaduais.

 

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 2º. O candidato aprovado, ao ser admitido no Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será denominado Prestador Voluntário de Serviços Administrativos.

Art. 3º. Para efeito da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, fi ca estabelecido o conceito de atividade administrativa interna como todas as ações de apoio necessárias à execução das atividades fi m, em especial:

I – de auxiliar administrativo;

II – de serviços gerais;

III – de atendimento ao público;

e IV – de serviços de tecnologia da informação.

 

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 4º. A seleção, após autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será procedida por Comissão de Seleção nomeada pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, para todas as OPM da Polícia Militar e OBM do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º. As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas nas OPM ou OBM até nível de unidade, sob o controle e coordenação da Comissão de Seleção. Parágrafo único. Para as OPM e OBM da Capital, o órgão de Coordenação de Recursos Humanos de cada Corporação concentrará todos os procedimentos relativos à inscrição e seleção dos candidatos.

Art. 6º. Por ocasião da assinatura do Termo de Adesão, deverá ser exigido do candidato a comprovação das condições estabelecidas no artigo 5º, incisos I, II, III, IV e IX, da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017.

Art. 7º. O candidato somente poderá concorrer à seleção para a sede da OPM/OBM onde pretende ingressar no Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, se aprovado.

Art. 8º. A seleção dos candidatos inscritos será efetuada nas cidades sedes de OPM/OBM, em local previamente estabelecido em Edital por Comissão nomeada pelo respectivo Comandante-Geral para esta fi nalidade, sendo:

I – por Processo Seletivo de Qualifi cação aferido mediante prova objetiva e/ ou discursiva, de caráter eliminatório e classifi catório;

e II – por Exame de Saúde, de caráter eliminatório.

Art. 9º. Imediatamente após a divulgação da relação dos candidatos aprovados, as Instituições Militares Estaduais, sob a coordenação do respectivo Órgão de Inteligência, realizarão a avaliação do candidato por meio de investigação social, em caráter eliminatório.

Art. 10. Após a aprovação na seleção que trata este Capítulo e apresentação de toda a documentação e comprovação de dados previstos na Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, o candidato será admitido no Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, obedecendo o número de vagas pré-estabelecidas e a classifi cação obtida para cada OPM/OBM, devendo ser efetuada a publicidade de todos os atos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Em caso de desistência antes do início do curso, será chamado o candidato aprovado subsequente, obedecida a ordem rigorosa de classifi cação, observado o que preceitua o artigo 7º, deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO

Art. 11. A formação do integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos das Instituições Militares Estaduais será realizada por intermédio de curso de formação, funcionando no interior do Estado somente nas sedes de unidade e na Capital prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva Instituição.

Art. 12. A Diretoria de Ensino – DE da Polícia Militar e a Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução – COEI do Corpo de Bombeiros Militar responsabilizar-se ão pelo curso a que serão submetidos os integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, cabendo-lhes:

I – acompanhar o andamento dos cursos de formação para o Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos desenvolvidos, tanto na Capital quanto nas OPM/OBM do interior;

II – distribuir o efetivo para fi ns de frequência no curso de formação ao Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, de forma que comportem a referida formação;

e III – tomar as providências relativas à aprovação e execução dos Planos de Ensino, nomeação e orientação de instrutores e expedição de Certifi cados de Conclusão aos aprovados.

Art. 13. A formação dos integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos terá uma carga horária mínima de 192 h/a (cento e noventa e duas horas/aula) e 72h (setenta e duas horas) de estágio, obedecendo a grade curricular estabelecida pelo órgão de ensino de cada Instituição Militar Estadual.

Art. 14. Os instrutores designados para ministrar as aulas no curso de formação para o Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos serão remunerados nos termos do artigo 14, da Lei Estadual nº 1.063, de 10 de abril de 2002.

Art. 15. Cada OPM/OBM encarregada de ministrar o curso de formação para o Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos deverá apresentar o Plano de Ensino respectivo atendendo as normas em vigor em cada Instituição Militar.

Art. 16. Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação pelo Comandante-Geral, os integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos fi cam disponíveis para o desempenho das atividades internas, não podendo, em hipótese alguma, serem designados para servir em OPM/OBM com nível inferior a pelotão.

 

CAPÍTULO IV DO UNIFORME

Art. 17. Uniforme é o conjunto de peças de roupas do integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos e terá cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa, sendo que compete ao Comandante-Geral de cada Instituição Militar Estadual, por meio dos respectivos Regulamentos de Uniformes, dispor sobre sua condição de temporário.

 

CAPÍTULO V DOS DADOS CADASTRAIS E SEU CONTROLE

Art. 18. São órgãos encarregados pelo cadastro inicial e controle dos recursos humanos e inserções de alterações cadastrais dos integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos:

I – Diretoria de Pessoal – DP na Polícia Militar;

e II – Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH no Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que os distinguem dos militares estaduais.

Art. 20. As Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares que possuírem integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos em seu efetivo, sob orientação dos respectivos órgãos de pessoal, serão encarregadas de alterar, quando necessário, dados no sistema informatizado de recursos humanos.

 

CAPÍTULO VI DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO E DO DESLIGAMENTO

Art. 21. O pedido de prorrogação por mais um período do tempo de permanência do integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos nos casos previstos em lei dar-se-á por Requerimento formal do Prestador Voluntário de Serviços Administrativos, conforme modelo a ser instituído pelo órgão de pessoal de cada Instituição Militar Estadual, desde que haja interesse das Corporações Militares, manifestado formalmente pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato.

Art. 22. No caso do desligamento provocado por iniciativa do integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, este se dará a qualquer tempo por Requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato.

Art. 23. Em se tratando de desligamento por qualquer dos motivos do artigo 7º, incisos III, IV e V, da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, será precedido de ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar, onde o Comandante, Chefe ou Diretor fundamentará sua decisão, fazendo publicar em Boletim Interno. § 1º. Para efeito de aplicação do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, são consideradas transgressões disciplinares:

I – transgressões graves:

a) exercer qualquer outra atividade remunerada;

b) travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a qual serve;

d) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;

e) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;

f) abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justifi cável;

g) utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confi ados;

h) provocar, ofender ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer prestador voluntário de serviços administrativos, com palavras, gestos ou ações;

i) dar-se a vícios de embriaguez, possuir drogas ilícitas ou substâncias de efeitos análogos ou fazer uso delas;

j) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;

k) apresentar-se embriagado ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substância de efeitos alucinógenos;

l) praticar qualquer forma de discriminação contra gênero, orientação sexual, procedência religiosa, nacionalidade, social e racial;

m) revelar segredo que conheça em razão de sua função; e

n) espalhar boatos ou notícias tendenciosas que atinjam ou causem o risco de atingir a honra, a moral, a dignidade ou a imagem do Governo, da Corporação, de seus membros ou qualquer pessoa;

II – transgressões médias:

a) concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;

b) trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;

c) apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizar termos desrespeitosos;

d) prestar falsa informação a superior hierárquico;

e) dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documento ou fatos que prejudiquem ou interfi ram no bom andamento do serviço;

f) danifi car ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;

g) omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;

h) representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;

i) faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;

j) negligenciar ou não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para que não seja cumprida;

k) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;

l) faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao fi nal de qualquer afastamento, sem participar ao superior hierárquico imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;

m) introduzir ou distribuir na repartição ou fazer publicação em redes sociais, mensageiros de textos ou qualquer outro meio, escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;

n) discutir ou provocar discussões a respeito de assunto relacionado à Corporação fazendo uso da mídia sem a devida autorização;

o) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;

p) frequentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;

q) negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao Estado que lhe tenham sido confi ados em razão de sua função ou para o seu exercício, possibilitando a danifi cação ou o extravio deles; e

r) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;

III – transgressões leves:

a) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais curto prazo possível, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;

b) entreter-se durante o turno de trabalho com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;

c) lançar anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas fi nalidades em livros ofi ciais de registro;

d) promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

e) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;

f) usar uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;

g) permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa permissão da autoridade competente;

h) chegar atrasado a qualquer ato de serviço;

i) atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, militar ou qualquer outra pessoa;

j) apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado ou sujo;

e k) deixar de informar com presteza sobre processos ou missões que lhe forem determinados.

§ 2º. Os prestadores voluntários de serviços administrativos, segundo a classifi cação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência, aplicável quando do cometimento de transgressão leve;

II – repreensão, aplicável quando do cometimento de transgressão média;

e III – desligamento, aplicável quando:

a) da prática, a qualquer tempo, de infração disciplinar classifi cada como grave;

b) da prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares classifi cadas como média; ou a de 1 (uma), classifi cada como média, e a de 2 (duas), classifi cadas como leves;

c) da prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares classifi cadas como leves;

e d) em razão de desempenho insatisfatório das respectivas atividades.

§ 3º. A autoridade competente para mandar instaurar, fazer processar e solucionar o processo administrativo disciplinar a que está sujeito o prestador voluntário de serviços administrativos é o Ofi cial que exerce comando, a chefi a ou a direção do órgão do qual o agente estiver à disposição.

§ 4º. O processo administrativo disciplinar cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando da Instituição Militar será composto de:

I – instauração, com autuação de Portaria e dos documentos que noticiam o fato;

II – peça de acusação, que deve estabelecer o prazo para o acusado opor defesa prévia;

III – defesa prévia, oportunizada ao acusado para em 3 (três) dias úteis, contados da ciência formal da acusação, exercer a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo mediante a apresentação de defesa escrita, podendo o encarregado do feito, caso julgue estar a infração justifi cada, solicitar de imediato o arquivamento;

IV – instrução do feito, mediante juntada de documentos, inquirição de testemunhas e do acusado, se necessário;

V – alegações finais de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI – relatório, que deve expor a caracterização ou não da transgressão diante das provas carreadas, em confronto com a defesa apresentada pelo acusado;

e VII – decisão, dada pela autoridade que determinou a sua instauração.

§ 5º. Da ciência da decisão caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo administrativo.

§ 6º. Caberá recurso em último grau somente para análise da legalidade do ato ao Corregedor-Geral da Corporação a qual estiver lotado o prestador voluntário de serviços administrativos.

§ 7º. Transitada em julgado a decisão, o Comandante, Chefe ou Diretor do órgão do qual o prestador voluntário de serviços administrativos infrator estiver à disposição adotará as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão e encaminhará os autos do processo disciplinar encerrado para arquivo no setor competente da Diretoria de Pessoal.

 

CAPÍTULO VII DA SAÚDE E DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Art. 24. Será encargo do Órgão de Saúde de cada Instituição, no que se refere aos integrantes do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos, o acompanhamento dos assuntos de saúde devendo repassar às Organizações Policiais Militares e de Bombeiros Militares do interior do Estado orientações particulares a respeito.

Art. 25. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC providenciar seguro de acidentes pessoais destinados a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades, conforme prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, exercendo todos os demais controles necessários.

 

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG promoverá as adequações previstas no artigo 14, da Lei nº 4.016, de 31 de março de 2017, a fi m de garantir a contratação dos prestadores voluntários de serviços administrativos.

Art. 27. Quando o integrante do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos desempenhar as atividades descritas no artigo 3º, deverá, sempre que possível, estar devidamente comandado por militar de carreira, de preferência graduado.

Art. 28. O Comandante-Geral de cada Instituição Militar Estadual baixará as normas complementares para garantir o completo e efi caz funcionamento do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos.




Fonte: orondoniense

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