Um agente penitenciário que não quis se identificar, protocolou uma denúncia no MP/RO contra o atual diretor administrativo da penitenciária José Mário Alves da Silva (urso branco), porto velho-RO.
O servidor relata vários crimes praticados pelo então diretor, dentre eles assédio moral, danos materiais e abuso de autoridade, o servidor ainda relata que recentemente a corregedoria geral da (SEJUS) montou vários processos contra vários servidores a mando do secretário e seu adjunto, afim de investigar servidores, más quando os servidores denunciam diretores, gerentes e demais cargos de confiança da SEJUS, a corregedoria faz vista grossa, não apurando os fatos, assim aconteceu com vários servidores que fizeram várias denúncias contra diretores, gerentes e demais gestores da SEJUS.
(Leia na íntegra) a denúncia feita no MP/RO pelo agente penitenciário.
O Sr. Warterlando no uso de seu dever como servidor público e autoridade administrativa de um órgão público, se omitiu de seu dever legal que lhe é concedido, sendo omisso em suas responsabilidades, pois mesmo eu tendo apresentado minha homologação de atestados médicos, que foi aceito pela junta médica do Estado, o senhor Warterlando não cumpriu com seu dever de colocar em minha folha de ponto a folha de homologação dos atestados médico, não se importanto com isso, procurei ele e o diretor geral Celio, para saber os reais motivos, mas eles não solucionaram o problema, disse que estavam cumprindo ordens da secretaria e a portaria N 1122/SEJUS, que normatiza sobre a licença para tratamento de saúde, dizendo que o servidor tem que pagar esse dia de atestado no dia que eles estipularem, portaria essa que é totalmente contrária a lei N 68/92 em seu art. 61 parágrafo 1 e 2. agiram como se tivessem agindo dentro da legalidade. (Cópias das folhas de ponto, folha de homologação dos atestados e portaria 1122/SEJUS em anexo).
Em outra ocasião esse mesmo diretor usou com abuso de autoridade e assédio moral na sala dele na frente dos demais servidores, colocou falta em minha folha de ponto mesmo apresentando a folha de homologação de atestados, daí em diante houve discórdias e contendas entre nós dois, devido a esse impasse e incompetência do referido diretor, diante disso fiz uma ocorrência no livro de ocorrência da unidade relatando os fatos para apuração da direção geral e corregedoria, mas em vão, nada resolveram. (Cópia da ocorrência que fiz no livro da unidade em anexo).
Com tudo isso, foi descontado do meu salário a quantia de 466, 97 reais, vindo a prejudicar com meus deveres e obrigações, me causando danos materiais. (Cópia do contra cheque em anexo).
Desta forma, o Sr. Warterlando comete crimes de responsabilidade tipificados nos artigos da lei 68/92.
Art. 160 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.
Art. 163 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
E danos materiais no Código civil Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, crimes contra a pessoa, requer-se ao Ministério Público que sejam tomadas as providências cabíveis.
FONTE: AGENTES QAP