Candidato do Depen anula reprovação em concurso e volta

Segunda-feira, 09 de novembro 2015, 21:00 hs.

image

Testes psicológicos podem ser exigidos desde que com base em critérios objetivos e o candidato possa apresentar recurso para ser reavaliado. Com base nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um candidato ao cargo de agente penitenciário federal excluído de concurso público após ter sido considerado “não recomendado” na prova de aptidão psicológica.

O candidato ingressou com uma ação na Justiça Federal e passou por uma perícia que o considerou apto a exercer o cargo pretendido. Porém, a sentença de primeiro grau manteve a exclusão do concurso, motivo pelo qual ele recorreu ao TRF-3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, ressaltou que a exigência de aprovação em exame psicológico para o candidato ao cargo tem amparo na Lei 11.907/2009. Porém, segundo o edital do concurso, a não recomendação não significa que o candidato seja portador de transtornos cognitivos ou comportamentais.

De acordo com ela, o resultado indica que o candidato não preenche características como “organização, habilidade para lidar com pessoas, atenção difusa, autocontrole, dinamismo, trabalho em equipe e cooperação, responsabilidade e confiabilidade, disposição e motivação, comprometimento, iniciativa e proatividade, honestidade e sinceridade, disciplina e obediência”.

A desembargadora observou que, embora o exame psicológico seja constitucional e legítimo, os critérios de avaliação foram genericamente estabelecidos. Além disso, apesar de a União Federal ter juntado aos autos cópia dos cadernos de provas do autor, não há qualquer explicação comparativa entre os resultados obtidos e a reprovação.

“A ausência de motivação obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório. Sem saber a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo fundamentada a reprovação de forma precária, o indivíduo tem cerceado direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal”, declarou.

Contradições
Ela também destacou que outro fator desabonador do teste psicológico é a presença de informações contraditórias no resultado. No teste palográfico foi relatado que o autor “pode apresentar temperamento hiperemotivo, capaz de gerar comportamentos impulsivos, favorecendo o aparecimento de reações agressivas”. Já na avaliação psicológica feita por meio do Teste NEO PI-R, o autor apresentou baixa impulsividade, baixa vulnerabilidade, sendo os valores de autodisciplina e ponderação considerados altos, assim como os de ordem e competência.

Por outro lado, o laudo da perícia psicotécnica, ao examinar todos os itens objeto de investigação constantes no edital, mostra que a avaliação psicológica do autor demonstra que ele possui características e capacidades pessoais que o indicam a exercer o cargo pretendido e considerou equivocadas as conclusões da avaliação psicológica realizada pela autoridade administrativa.

A desembargadora ainda ressaltou que a defesa da União não impugnou especificamente as conclusões do laudo pericial, mas apenas apontou que deve prevalecer a avaliação feita durante o concurso.

“Portanto, em tendo o autor produzido provas bastantes de seu direito, bem como por ter o laudo pericial confirmado inexistirem elementos que o não recomende ao exercício das atividades próprias do cargo de agente penitenciário federal, é de se reconhecer a nulidade do ato que o excluiu do certame e, consequentemente, o direito postulado para garantir o prosseguimento no concurso”, declarou a desembargadora.

FONTE: revista consultor jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *