TJ de RO nega adicional de periculosidade a Agente penitenciário

Porto velho, 25 de outubro de 2015 às 13:00 hs.

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TJ de Rondônia indefere pedido de um agente penitenciário de Rolim de Moura que pediu a incorporação do adicional de periculosidade a seu salário, que segundo ele, “era direito líquido e certo”. Ele interpôs Mandado de Segurança contra o que ele classificou de omissão do Governador do Estado de Rondônia em não conceder o adicional de periculosidade juntamente com o adicional de insalubridade. A relatora do processo desembargadora  Marialva Henriques Daldegan Bueno, que de imediato negou o mandado, por entender que o agente não fez o pedido por via administrativa, o que seria o trâmite normal.

A JURISPRUDÊNCIA

O Agente penitenciário protocolou junto aos autos que deve ser afastada a incidência do §4º do art. 1º da Lei Estadual n. 2165/2009, que veda a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, pois tal dispositivo contraria a Constituição Federal, Convenção internacional, Jurisprudências e entendimento doutrinário. Por isso apela pelo imediato pagamento do adicional de periculosidade, a ser calculado com base no percentual de 30% sobre o seu vencimento, mantendo o adicional de insalubridade que já integra sua remuneração.

A DESCULPA DO GOVERNO

A SEJUS esclarecendo que o impetrante não fez qualquer pedido administrativo referente ao adicional de periculosidade, nem mesmo fez o termo de opção quanto ao percebimento do benefício em substituição ao adicional de insalubridade que já percebe.

A DECISÃO

Desta forma, por restar ausente o direito líquido e certo do impetrante, não há como julgar o mérito na presente via eleita. Nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não obstando a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou, novamente, na via judicial, desde que devidamente comprovado e lastreado seu direito em provas pré-constituídas irrefutáveis.

FONTE: RONDÔNIA EM QAP

Número do Processo :0000666-90.2015.8.22.0000

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